TJMS - 0005568-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 09:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/05/2025 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:20 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            23/04/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 13:19 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            22/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 02:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0005568-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Noemi Silva de Souza Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que nos autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria por invalidez.
 
 A autora alegou incapacidade laboral desde 2013, data em que se encontrava na condição de segurada.
 
 A sentença fundamentou a improcedência na perda da qualidade de segurada na data da perícia judicial, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora detinha qualidade de segurada da Previdência Social no momento da constatação da incapacidade, requisito indispensável para o restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige, cumulativamente, a demonstração da qualidade de segurado, a carência exigida e a comprovação da incapacidade laborativa, conforme a legislação vigente.
 
 A manutenção da qualidade de segurado (período de graça) se estendeu até junho de 2018, em razão do recebimento de salário-maternidade no primeiro semestre de 2018.
 
 A ação foi ajuizada em maio de 2023, fora do período de graça, sem comprovação de contribuições posteriores nem pedido administrativo de prorrogação do benefício, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada na data da perícia judicial.
 
 A perícia produzida nos autos não fixou a data de início da incapacidade, impossibilitando o reconhecimento de direito ao benefício retroativo ao período em que a autora ainda ostentava a condição de segurada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração da condição de segurado no momento do início da incapacidade.
 
 A ausência de contribuição ou de manutenção da qualidade de segurado na data da perícia judicial inviabiliza a concessão do benefício.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, I, e 15; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0804293-50.2022.8.12.0017, Rel.
 
 Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j. 28.06.2024, 4ª Câmara Cível, publ. 01.07.2024; STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059); STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            16/04/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 10:03 Não-Provimento 
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                                            15/04/2025 03:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/04/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:21 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2025 12:19 Expedida/Certificada 
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                                            11/04/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 12:09 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/04/2025 01:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/04/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 12:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/04/2025 12:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/04/2025 12:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/04/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 14:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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