TJMS - 0832424-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:57
Homologada a Transação
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0832424-15.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - DECISÃO DE FLS. 187: Sendo assim, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC), efetue o pagamento da quantia reclamada na inicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isenta de custas processuais, ou, no mesmo prazo, ofereça os seus embargos.
Advirta-se ainda a requerida que, caso não ocorra o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos no prazo assinalado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, ficando a mesma sujeita à expropriação de bens.
Intime-se. -
28/06/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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