TJMS - 0829272-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ferreira Gonçalves (OAB 14460/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0829272-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio dos Reis - Réu: Riviera Loteamento Ltda - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes a pedido do comprador; (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (iii) autorizar a retenção pela Requerida de 10% do valor das parcelas pagas; (iv) indeferir a retenção de valor correspondente à comissão de corretagem; (v) julgar improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU; (vi) afastar a cobrança de taxa de fruição, eis que se trata de lote não edificado.
O valor a ser restituído será identificado por meros cálculos (corrigidos pela Selic (que já possui em si juros e correção monetária), taxa esta prevista na cláusula segunda, letra E, fls. 25), a serem apresentados pela parte Requerente no respectivo cumprimento de sentença.
E, a restituição será imediata (de uma única vez).
Parcelas que tenham sido pagas com atraso, somente serão reembolsáveis em seu valor principal.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM-FGV).
Diante da sucumbência recíproca, a parte Requerida pagará 50% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerente e, a parte Requerente pagará 50% das verbas acima, e, dos honorários em favor do patrono da parte Requerida, nos termos do art. 86 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
04/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferreira Gonçalves (OAB 14460/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0829272-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio dos Reis - Réu: Riviera Loteamento Ltda - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferreira Gonçalves (OAB 14460/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0829272-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio dos Reis - Réu: Riviera Loteamento Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:04
de Conciliação
-
26/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:48
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 00:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 00:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferreira Gonçalves (OAB 14460/MS) Processo 0829272-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio dos Reis - Réu: Riviera Loteamento Ltda - Decisão de fls. 129/133: Trata-se a presente de ação proposta por LUIZ CLÁUDIO DOS REIS e CAMILA ALVES CUSTÓDIO em face de RIVIERA LOTEAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata ter firmado em 20.01.2014 contrato de cessão de direito de terreno urbano, discriminado como lote nº 44, da quadra nº 19, do Loteamento Riviera Park, tendo realizado o pagamento de 151 parcelas, mas que pretende a rescisão contratual.
Requer tutela de urgência para que o autor não precise mais pagar as parcelas do contrato, ante o eminente risco da medida se tornar insatisfeita, caso não ocorra a concessão pleiteada, e em caráter definitivo.
Após pagamento das custas iniciais, ratificou a inicial e o pedido de tutela de urgência às f. 111/113. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, após firmar contrato com a parte ré para aquisição de imóvel, pretende a parte autora sua rescisão.
Sem adentrar no mérito da culpa pela rescisão contratual, e da incidência ou não de multa e outras sanções contratuais, reputo presente a probabilidade do direito diante da inequívoca vontade da parte de rescindir o contrato.
Com efeito, com a propositura da presente ação, o autor tornou litigiosa a relação das partes, o que torna razoável que não mais seja compelido a continuar suportando as prestações que forem se vencendo no curso da presente ação judicial, a partir de sua propositura.
A jurisprudência tem entendido ser possível, em caso de pretensão da parte à rescisão contratual, a suspensão das parcelas vincendas, pois que não se justifica a manutenção dos efeitos do contrato a ser extinto.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
Havendo intenção inequívoca de o promitente comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual venha a ser questionada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime." (TJ-DF 00160111620158070000 DF 0016011-16.2015.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). __________ "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é possível a concessão de liminar para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, quando presente a verossimilhança do direito vindicado (artigo 473, do Código Civil) e o periculum in mora, que se caracteriza pelo fato de o promitente comprador manter-se obrigado, enquanto aguarda o deslinde processual, ao pagamento das prestações de um contrato que não mais lhe interessa." (TJ-DF 07122116520178070000 DF 0712211-65.2017.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 11/12/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). __________ "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)." (TJ-MG - AI: 10000181051749001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018).
O entendimento dado à matéria pela jurisprudência pátria empresta probabilidade à pretensão do autor, traduzindo-se o periculum in mora na ausência de justificativa para a manutenção das parcelas vincendas de contrato que, de antemão, já se sabe será extinto, diante do desinteresse de ao menos uma das partes.
O periculum in mora decorre ainda do desnecessário comprometimento da renda do autor, com parcelas de contrato que, repita-se, de antemão já se sabe que será extinto e do risco de anotação das parcelas vincendas nos cadastros de inadimplentes e dos sérios constrangimentos decorrentes de tal anotação.
Por fim, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também resulta da experiência comum que as anotações nos cadastros de inadimplentes causam sérios constrangimentos ao anotado, dentre os quais destacam-se, dentre outros, o abalo de seu crédito, diante da desconfiança que acarretam nas instituições mercantis e financeiras e a dificuldade, se não absoluta impossibilidade, de normal movimentação de contas bancárias, dentre outras.
Nesse sentido: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EXCLUSÃO DE NOMES DA LISTA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA PELO SERASA VEDAÇÃO DE NOVOS APONTAMENTOS DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA O fumus boni iuris está caracterizado, no sentido de se excluir e vedar o lançamento dos nomes dos devedores nos bancos de dados, quando discutido judicialmente o débito.
O periculum in mora decorre da possibilidade de bloqueio dos créditos dos requerentes junto ao comércio e às instituições financeiras." (TAMG AP 0349016-2 Poço Fundo 6ª C.Cív.
Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires J. 22.11.2001).
Também não prospera a pretensão de suspensão das cobranças anteriores à propositura da presente ação, portanto, já vencidas, por ser ex re a mora de tais obrigações, e porquanto a jurisprudência suso referida autoriza tal suspensão apenas das prestações vincendas.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da cobrança das parcelas contratuais, a partir da propositura da presente ação; b) que o réu se abstenha de inscrever a parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas do item 'a' supra, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, pelo prazo inicial de 30 dias.
No caso de noticiado o descumprimento da determinação judicial, os autos deverão ser conclusos os autos para aplicação de outras medidas coercitivas, a fim de tornar efetivo o provimento jurisdicional, no caso de ser noticiado seu descumprimento. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2024 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 18:32
de Instrução e Julgamento
-
06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:34
Tutela Provisória
-
06/08/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 12:48
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 16:54
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ferreira Gonçalves (OAB 14460/MS) Processo 0829272-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio dos Reis - Réu: Riviera Loteamento Ltda - Decisão de fl. 74: F. 72/73: Defiro o parcelamento das custas procesuais, em doze prestações, ex vi do disposto no art. 98, § 6º, do CPC e, principalmente, no art. 12, § 2º, da Lei estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recolhida a totalidade das custas processuais, tornem conclusos para o regular andamento do processo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ************* Intimação da parte autora acerca da disponibilidade das guias (fls. 75/98), referente às custas iniciais, com vencimento todo dia 25. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:14
Outras Decisões
-
25/06/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Em Segredo de Justica
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Ajuizamento: 06/08/2024 15:45