TJMS - 0834428-69.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
16/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
12/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
11/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
30/05/2025 12:56
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
26/05/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
20/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834428-69.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Leny Kazumi Oshiro Shimabukuro Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Embargado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - 
                                            
19/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
16/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
15/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834428-69.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Leny Kazumi Oshiro Shimabukuro Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Embargado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
12/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834428-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Leny Kazumi Oshiro Shimabukuro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
EXCLUSÃO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta em face da sentença que homologou os cálculos periciais apresentados nos autos da ação de cumprimento de sentença movida contra Oi S/A, os quais limitaram o crédito da exequente à entrega de ações, sem inclusão de valores relativos a dividendos.
A recorrente sustenta que houve erro material, pois a sentença considerou apenas o valor das ações (R$ 4.231,86), e não o montante total apurado pela perícia (R$ 9.756,20), que incluiria os dividendos.
Requer a retificação do valor homologado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir, no cumprimento de sentença, o valor correspondente aos dividendos, ainda que este não tenha sido objeto do pedido inicial, com base em laudo pericial que os apurou juntamente com o valor das ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O pedido formulado pela parte autora na petição inicial restringe-se expressamente à entrega de ações, não abarcando qualquer menção ao recebimento de dividendos. 2) A homologação de valores além do requerido ensejaria decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 492 do CPC. 3) Ainda que o laudo pericial tenha apurado valores a título de dividendos, essa quantia somente poderá ser objeto de ação própria, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, distinta da obrigação de entrega de coisa. 4) Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é cabível a cumulação de execuções referentes a obrigações de naturezas distintas (entrega de coisa e pagamento de quantia), em razão da diferença dos ritos processuais aplicáveis a cada uma (art. 292, § 1º, III, c/c art. 573 do CPC). 5) A prova pericial que apura os dividendos pode ser utilizada como prova emprestada em eventual ação autônoma para cobrança desse crédito específico, sem interferir na presente execução restrita às ações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) A homologação de valores em cumprimento de sentença deve respeitar os limites do pedido inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. 3) Não é cabível a cumulação, em um mesmo cumprimento de sentença, de obrigações de entregar coisa com obrigações de pagar quantia, em razão da natureza jurídica distinta e dos ritos específicos exigidos. 4) A apuração pericial de valores não requeridos pode ser utilizada como prova emprestada em ação própria, sem produzir efeitos automáticos na execução em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 292, § 1º, III; 492; 573.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411193-95.2015.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834428-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Apelante: Leny Kazumi Oshiro Shimabukuro Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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