TJMS - 0802689-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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16/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802689-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antonio Rosa Duarte Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade rejeitada.
Relação de Consumo.
Contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Regularidade da Contratação.
Nulidade e Danos Morais Inexistentes.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A recorrente alega ausência de informações claras sobre a contratação e defende a nulidade do contrato.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a ausência de informações claras configurou ofensa ao dever de informação e à boa-fé contratual; (ii) Examinar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos em folha de pagamento; (iii) Analisar a existência de danos morais ou materiais decorrentes da relação contratual.
III.
Razões de decidir: 3.
O recurso atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara os fundamentos de inconformismo e permitindo a ampla defesa e contraditório.
A preliminar foi corretamente rejeitada. 4.
No mérito, ficou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a adesão livre e espontânea do contratante aos seus termos.
Os documentos apresentados atestam a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha havido afronta ao direito de informação ou à boa-fé contratual.
O recorrente beneficiou-se dos serviços contratados, afastando a nulidade do contrato ou qualquer responsabilidade indenizatória. 6.
A jurisprudência do Tribunal e do STJ reforça a validade da modalidade contratual discutida, afastando a pretensão de conversão em empréstimo consignado ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que expressamente pactuada e devidamente comprovada sua adesão pelo consumidor. 2.
A ausência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e a repetição de indébito. 3.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível em razão do desprovimento do recurso, respeitando a gratuidade da justiça, quando aplicável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:31
Não-Provimento
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12/12/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802689-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Antonio Rosa Duarte Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:35
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802689-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antonio Rosa Duarte Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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