TJMS - 0854760-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:27
Certidão
-
18/09/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 22:10
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:07
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:03
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 12:50
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:45
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:43
Prazo em Curso
-
04/06/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 17:06
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 09:56
Certidão
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:09
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:11
Processo Dependente Iniciado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
A notificação da Ordem dos Advogados do Brasil ou apresentação de informações à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado pode ser realizada pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade Mantém-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por ser razoável e condizente com a demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854760-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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