TJMS - 0810107-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de parte
-
18/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:19
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0810107-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria da Silva - 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da autorização de débito sub a rubrica de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora; condenar as rés à restituição simples do montante descontado indevidamente, cujo valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Verba em condição suspensiva de exigibilidade, ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita nessa sentença.
Anote-se a regularização da representação processual da requerida BINCLUB, conforme f. 281. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 14:10
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA (OAB 40903/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0810107-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos etc. 1.
F. 245/253: Noticiada a renúncia dos patronos ao mandato outorgado pela parte requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, intime-se o requerido, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo prosseguir a sua revelia. 2.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: i.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; ii.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 03:20
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0810107-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Maria da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos etc. 1.
F. 245/253: Noticiada a renúncia dos patronos ao mandato outorgado pela parte requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, intime-se o requerido, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo prosseguir a sua revelia. 2.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: i.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; ii.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:06
Decisão ou Despacho
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:52
de Conciliação
-
18/04/2024 10:56
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:40
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Outras Decisões
-
10/04/2024 23:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 16:54
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 12:48
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:13
Tutela Provisória
-
19/02/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875086-28.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Castora Leiva
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 14:48
Processo nº 0875086-28.2023.8.12.0001
Castora Leiva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 22:40
Processo nº 0800994-67.2024.8.12.0026
Noemia Rodrigues Muniz
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 14:20
Processo nº 0803954-11.2024.8.12.0021
Raul Vinicius Filgueiras Kling
Advogado: Sueli de Fatima da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 17:50
Processo nº 0810107-23.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisca Maria da Silva
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 11:51