TJMS - 0856235-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:50
Certidão
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09/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856235-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Lindalva Alves Ferreira Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Emerson Roni Nonato Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido parcialmente e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:05
Não-Provimento
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05/09/2025 15:32
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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04/09/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 15:08
Incluído em pauta para 20/08/2025 03:08:49 local.
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 12:53
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 18:59
Expedição de Relatório
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14/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856235-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Lindalva Alves Ferreira Advogado: Eder Inacio da Silva (OAB: 20133/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Emerson Roni Nonato Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 15:01
Processo Cadastrado
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13/08/2025 13:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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