TJMS - 0856235-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1508325242 (fls. 156-161), com a consequente nulidade dos descontos mensais a ela relacionados, realizados no benefício previdenciário da Requerente; (ii) condenar a Requerida à devolução das parcelas mensais descontadas irregularmente desde a data da inclusão de desconto junto ao benefício da requerente, na forma simples; O valor cobrado irregularmente deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e jurosde acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da data de cada desconto indevido. (iii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ, data do primeiro desconto indevido, 09/2023, fls. 162 e 19) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC). (iv) permitir a compensação entre os valores efetivamente creditados na conta corrente da requerente pelo requerido (atualizados pelo IPCA, a partir do depósito), com os valores devidos à Requerente a título de danos morais e de restituição.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte Requerente (art. 86 do CPC), condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos etc.
F. 290: Defiro a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, no caso de as partes não terem celebrado qualquer acordo, cumpra-se o disposto às f. 185/187.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Outras Decisões
-
17/12/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 245-282. -
07/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
F. 233: Defiro a dilação de prazo por 15 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos pelo perito às f. 221/225.
Advirta-se a parte ré que, em caso de inércia ou de impossibilidade de realização da perícia por sua causa, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que por meio da perícia, a parte adversa pretendia provar, com fulcro na aplicação por extensão do art. 400, do CPC/2015, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cumprida a determinação supra, vistas ao perito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 07:37
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimem-se as partes para manifestarem acerca do requerimento do perito de f. 221/225. -
16/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 04:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 14:02
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 197/200, no prazo de 15 dias. -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 05:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2024 05:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0856235-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Alves Ferreira - Réu: Banco Agibank S.A. - 1.
Passo à análise das preliminares arguidas (art. 357, inciso I, CPC): 1.1.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O requerido alega que o instrumento de procuração conferido pela autora é genérico, não indicando o objeto da ação, sendo necessária a juntada de documento que confere poderes específicos ao causídico.
O pleito não prospera,.
No tocante ao alegado vício no instrumento de mandato, prescreve o art.654,§ 1º,CCe o art.105,CPC: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Analisando a procuração outorgada pela autora a seu procurador, vê-se que o instrumento atende a todos os requisitos elencados nos dispositivos mencionados, de modo que não merece prosperar a pretensão da ré. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a existência e regularidade do empréstimo consignado de n. 1508325242; (ii) se a parte autora efetivamente percebeu e/ou se beneficiou de valores liberados em sua conta; (iii) a existência de danos morais e materiais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 179. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas as partes a especificarem provas (f. 179), a requerente pleiteou a produção de prova pericial (f. 182/183) e o requerido quedou-se inerte (f. 184). 5.1.
Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a elucidação quanto ao valor do bem e eventuais benfeitorias nele realizadas.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, EMERSON RONI NONATO RODRIGUES, para realizar a perícia nestes autos (perícia no contrato digital de f. 156/161).
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, considerando-se o disposto no art. 95, caput, do CPC.
O perito deve ser informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Com isso, em caso de sucumbência, os honorários serão integralmente custeados pelo Estado, após o trânsito em julgado.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 11:43
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:32
Decisão ou Despacho
-
08/02/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:49
de Conciliação
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2023 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 18:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
03/10/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 17:17
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:28
Tutela Provisória
-
02/10/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804915-17.2021.8.12.0001
Sandra Maria Moura de Carvalho
Muntaha Mohamad Odeh Issa - Samara
Advogado: Jacqueline Velasque de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2021 11:49
Processo nº 0800252-89.2023.8.12.0054
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Carlos Pinheiro Benevides
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 13:55
Processo nº 0830134-27.2024.8.12.0001
Rubens Acosta
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 11:20
Processo nº 0801638-15.2021.8.12.0026
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Jeferson da Silva Alves
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2021 08:50
Processo nº 0821488-28.2024.8.12.0001
Sebastiao Ferreira Mattje
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 14:41