TJMS - 0859912-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859912-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Renata Aparecida Alves Dias Veras Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - LEGALIDADE DA TABELA PRICE - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA VÁLIDA - SEGURO - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional em contrato bancário, determinando a restituição de valores referentes à tarifa de avaliação de bem e mantendo as demais cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO No presente recurso, a parte apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de perícia contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) necessidade de alteração do método de amortização; (iv) ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas; (v) ocorrência de venda casada na contratação de seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando estão dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
A adoção da Tabela Price não é ilegal, sendo amplamente aceita nos contratos bancários e não configurando, por si só, capitalização ilícita de juros.
A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas, conforme entendimento do STJ, desde que efetivamente prestado o serviço, o que restou demonstrado no caso concreto.
A contratação de seguro, quando expressamente pactuada e sem comprovação de imposição ao consumidor, não configura venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Os juros remuneratórios pactuados dentro da média de mercado não são considerados abusivos.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários é permitida e não implica, por si só, anatocismo.
A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas quando efetivamente prestados os serviços correspondentes.
A contratação de seguro, desde que expressamente pactuada e sem imposição ao consumidor, não configura venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 354 e 371; CC/2002, art. 1.361, § 1º; Decreto 22.626/33; Lei 8.078/90 (CDC), art. 51, §1º; Resolução CMN 3.919/2010; Medida Provisória 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/02/2017 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/03/2018 (Tema 972); TJMS, Apelação Cível n. 0800283-68.2024.8.12.0024, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 25/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801524-14.2023.8.12.0024, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 21/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:22
Não-Provimento
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25/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859912-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Renata Aparecida Alves Dias Veras Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:25
Inclusão em pauta
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13/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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