TJMS - 0806085-02.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 01:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 01:23
Confirmada
-
31/03/2025 11:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
-
31/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806085-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Sebastião Barboza de Souza Filho Advogado: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB: 25482/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
TEMA N.º 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR INESTIMÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Tema n.º 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Na presente hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. 2.
Recurso desprovido. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:47
Não-Provimento
-
19/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806085-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sebastião Barboza de Souza Filho Advogado: Andreas Gabriel Ferreira Miranda (OAB: 25482/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:57
Confirmada
-
18/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:26
Expedida/Certificada
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18/03/2025 00:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 19:06
Inclusão em pauta
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17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:13
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 18:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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