TJMS - 0802228-11.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802228-11.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL - PROFESSORA - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PROGRESSÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONDICIONANTE NÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - TESE REJEITADA - CONCLUSÃO ANTERIOR À POSSE - VIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO MUNICIPAL 14/2014 no tocante ao interstício de 03 (três) anos E à redução do valor do adicional para 50% (cinquenta por cento) DO ADICIONAL - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1) Muito embora não tenha havido a expressa revogação do art. 20, parágrafo único, da mencionada LC nº 051/11 (que exigia a estabilidade para a progressão funcional verticial do professor), há de se reconhecer a sua revogação tácita.
Isso porque a LC nº 062/2013 é especial em relação à LC nº 051/11, no tocante ao tema da progressão funcional para a carreira de magistério.
Por essa razão, por força do critério da especialidade, os termos da lei especial devem prevalecer sobre a lei geral.
Sendo assim, e considerando que a LC nº 062/2013 não previu a exigência atinente à estabilidade, tem-se que a regra foi tacitamente revogada. 2) O termo "nova habilitação" constante na legislação de regência não pode ser interpretado no sentido de que se exige do servidor a conclusão de habilitação tão somente após a posse.
Em verdade, a expressão "nova habilitação" deve ser entendida como aquela que ainda não tenha sido considerada para fins de enquadramento do servidor na carreira, sob pena de condicionar a obtenção do direito a requisito não previsto pela legislação. 3) O artigo 3º, II, do Decreto municipal nº 14/2014, que regulamentou a Lei Complementar 62/2013 e limitou a concessão do segundo adicional ao interstício de 03 (três) anos após a primeira promoção e reduziu o valor do adicional para 50% (cinquenta por cento), não pode ser aplicado, pois o Poder Executivo ao editá-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou os limites do seu poder regulamentar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO OBRIGATÓRIO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:01
Não-Provimento
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27/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 14:57
Inclusão em pauta
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17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 21:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 18:44
Inclusão em Pauta
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27/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 16:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/02/2025 16:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/02/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:10
Declarada incompetência
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21/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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