TJMS - 0817910-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:31
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 16:45
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 15:40
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:01
Inclusão em Pauta
-
21/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:41
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:30
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:36
Prazo em Curso
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30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:24
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA CREFISA - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.
I - Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, de não constar distinção na jurisprudência a respeito dos juros remuneratórios em percentuais a maior para instituição bancária que realiza empréstimo de dinheiro a mutuário negativado.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual.
II Recurso rejeitado. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO OU TRIPLO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AFASTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nada impede de que o Recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que em poucas palavras os fundamentos de decisão recorrida, como ocorreu neste caso, tanto que abriu capítulo próprio quanto a pretensão de reforma d o julgamento recorrido.
II - o contrato foi celebrado com taxas de juros a índice aproximados de 18,7% ao mês e 150% ao ano, enquanto a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a data de celebração do contrato, na modalidade das operações contratadas, foi de 73,87% (anual) e 4,72% para a mensal, o que por si só demonstra ser muito superior à referência aplicada na jurisprudência que é de a uma vez e meia da taxa média de mercado.
Abusividade manifesta III - É de se manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando as contratadas superaram o triplo daquela referência, não havendo que se falar em reforma da sentença, restando a mora afastada, na forma do TEMA 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
IV - Recurso Improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817910-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios e bem-lançados fundamentos.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R% 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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