TJMS - 0806719-95.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806719-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelado: Divino Barbosa da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITAS MENSAIS.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido para realização de avaliação do paciente pela própria equipe da operadora de saúde, quando já realizada perícia judicial sob o crivo do contraditório, nem a não utilização de escalas específicas (ABEMID/NEAD) pelo perito, por não serem de uso obrigatório. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este é clinicamente indicado como substituto ou utilizado como continuidade da internação hospitalar para tratamento de doença coberta pelo plano. 3.
Havendo indicação médica e confirmação pericial da necessidade dohome care, a recusa da operadora é ilegítima, independentemente de previsão contratual restritiva ou de alegação de não constar em rol da ANS, o qual, como cediço, não é taxativo nessas hipóteses. 4.
Mantém-se o indeferimento do pedido subsidiário da operadora para realizar visitas mensais de avaliação, pois o acompanhamento da evolução do paciente e a adequação terapêutica cabem à equipe que presta a assistência domiciliar e ao médico assistente, não à operadora cuja obrigação é o custeio do serviço cuja necessidade foi judicialmente reconhecida. 5.
Recurso desprovido. -
22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 11:21
Não-Provimento
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15/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:29
Inclusão em pauta
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03/04/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806719-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelado: Divino Barbosa da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. -
13/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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