TJMS - 0802486-21.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 17:36
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:44
Registro de Sentença
-
07/04/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:10
Prazo em Curso
-
24/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802486-21.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ziná Fernandes da Silva - Exectdo: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 14:55
Emissão da Relação
-
18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2025 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/03/2025 11:08
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:37
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em data
-
17/01/2025 08:42
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802486-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ziná Fernandes da Silva - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a requerente e a requerida em relação aos débitos discutidos nestes autos.
Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 24/25, com relação à Unsbras; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 08:05
Emissão da Relação
-
28/12/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 18:02
Registro de Sentença
-
28/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802486-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ziná Fernandes da Silva - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência absoluta suscitada pelo INSS e reconheço a incompetência deste juízo, para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:29
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:27
Informação do Sistema
-
08/11/2024 15:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 15:10
Outras Decisões
-
21/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:31
Prazo em Curso
-
26/07/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 08:28
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 06:13
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0802486-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ziná Fernandes da Silva - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão -
02/07/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 08:46
Emissão da Relação
-
23/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:14
Prazo em Curso
-
10/06/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:34
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:21
Emissão da Relação
-
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 16:02
Tutela Provisória
-
19/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-11.2022.8.12.0018
Leandro Freitas Martins
P &Amp; M Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Felipe Gon dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2022 16:56
Processo nº 0831192-65.2024.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Em Segredo de Justica
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 10:09
Processo nº 0831835-57.2023.8.12.0001
Karlos Cesar Fernandes
Jose Luiz Gebieluca
Advogado: Roberto Soligo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 18:05
Processo nº 0831835-57.2023.8.12.0001
Karlos Cesar Fernandes
Jose Luiz Gebieluca
Advogado: Roberto Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 15:45
Processo nº 0801796-60.2022.8.12.0018
Ana Maria Alves de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2022 16:56