TJMS - 0804632-69.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804632-69.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelada: Lara Martins Gustinelli Santos Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Alexandre Cambraia EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto, com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença ajuizado para reaver valores pagos à segurada Lara Martins Gustinelli Santos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em ação previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repetição de indébito dos valores recebidos por segurado a título de benefício previdenciário concedido por decisão liminar posteriormente revogada, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) e pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 692, determinou que, em regra, a revogação da tutela antecipada obriga o beneficiário à devolução dos valores percebidos, admitindo-se o desconto de até 30% em benefício vigente.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou entendimento de que não é devida a devolução dos valores percebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial precária, quando se trata de verbas de natureza alimentar, dada a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a revogação da tutela ocorreu em outubro de 2024, antes da consolidação do novo entendimento do STJ e quando ainda prevalecia, com maior amplitude, a jurisprudência do STF que vedava a repetição de indébito em tais hipóteses, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
Aplicar retroativamente a tese do STJ ao caso concreto violaria o princípio da segurança jurídica, notadamente diante do caráter alimentar da verba recebida e da inexistência de má-fé por parte da segurada.
A sentença de extinção da execução com base na inexistência de título executivo judicial hígido encontra respaldo nos precedentes do STF e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário não enseja, automaticamente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado, quando ausente má-fé e vigente, à época, o entendimento do STF sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares.
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, observando-se o entendimento jurídico vigente ao tempo da revogação da tutela.
A extinção do cumprimento de sentença é devida quando não há título executivo judicial exigível à luz da jurisprudência constitucional dominante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 1.010; Lei 8.213/91, art. 115, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 692, Pet n. 12.482/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 11/05/2022;STF, ARE 734242 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/08/2015;STF, MS 25.921 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/12/2015;TJMS, Apelação Cível n. 0000559-03.2009.8.12.0043, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804632-69.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelada: Lara Martins Gustinelli Santos Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Alexandre Cambraia Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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