TJMS - 0829462-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:48
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS), Expresso Queiroz Ltda - réu-revel Processo 0829462-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Soares de Oliveira - Ré: Expresso Queiroz Ltda - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405, CC); Ante o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o julgamento antecipado de mérito, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 06:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS) Processo 0829462-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Soares de Oliveira - Fiquem as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir nos autos. -
13/11/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS) Processo 0829462-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Soares de Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de f. 201. -
23/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:13
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:32
de Conciliação
-
12/08/2024 08:46
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS) Processo 0829462-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Soares de Oliveira - Ré: Expresso Queiroz Ltda - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 26/09/2024 às 15:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda que a Portaria nº 2.486, de 19 de outubro de 2022 determina que as audiências de conciliação sejam realizadas de modo PRESENCIAL.
No caso de uma das partes residir em local diverso da Comarca de Campo Grande, está autorizada sua participação por videoconferência, que, excepcionalmente, neste caso, pode ser acessada através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
02/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 15:38
de Instrução e Julgamento
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Telles (OAB 26947/MS) Processo 0829462-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronivaldo Soares de Oliveira - Ré: Expresso Queiroz Ltda - I.
Recebo a emenda da inicial de f. 175-188.
Defiro ao autor, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 153-165.
Anote-se no sistema.
II.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
27/06/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:26
Outras Decisões
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20/06/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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