TJMS - 0830364-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830364-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucilene de Barros da Silva - Vistos etc. 1 - Recebo a emenda de f. 91/96.
Tonre-se sem efeito o despacho de f. 78/84.
Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que os pedidos são contraditórios, pois não tem sentido a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução de juros e encargos, pois se o autor pretende a declaração de inexistência da relação a devolução de valores deve ser integral, isto é, todos os valores derivados da relação inexistente devem ser devolvidos, pois tratar-se-ia de negócio que nunca existiu. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. - 
                                            
28/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 15:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 07:29
Recebidos os autos.
 - 
                                            
27/06/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/06/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
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06/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 03:40:00, 12ª Vara Cível.
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05/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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