TJMS - 0809658-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/09/2024.
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03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Informações
-
30/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:47
Homologada a Transação
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27/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0809658-65.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Gerian Araujo de Moura - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
14/08/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:22
Juntada de Informações
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13/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0809658-65.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO DE FLS. 83: Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
01/07/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:14
Decisão ou Despacho
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26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 07:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:02
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:12
INCONSISTENTE
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16/02/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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