TJMS - 0801346-23.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50005 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) As partes manifestaram desistência em relação à interposição do recurso, em virtude da composição amigável (f. 18-62).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita.
Isso posto, homologa-se a desistência dos recursos, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 13:31
Outras Decisões
-
05/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 13:11
Recurso Especial
-
21/07/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 16:04
Certidão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50004 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Pedro Henrique Hernandez Cintra. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50004 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Intime-se a parte recorrente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão de p 80. -
26/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:32
Processo Dependente Iniciado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aliança do Brasil Seguros S/A. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO ORIGINÁRIO APÓS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelações interpostas em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e lucros cessantes.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, sustentando que, diante do parcial provimento do apelo, seria necessária a fixação da verba.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento das apelações, após a interposição de embargos de declaração pela parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.023 do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, contados da publicação do acórdão.
A parte adversa opôs tempestivamente embargos de declaração contra o acórdão originário, os quais foram rejeitados.
O embargante, entretanto, somente opôs seus embargos após o julgamento desses primeiros declaratórios.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a parte contrária interponha embargos contra a mesma decisão originária, conforme consolidado pelo STJ no REsp n. 330.090/RS.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do TJMS confirmam que o prazo para a interposição de embargos de declaração deve ser respeitado por ambas as partes, independentemente da oposição anterior de embargos pela parte adversa, sob pena de preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O prazo para a interposição de embargos de declaração é comum e simultâneo a ambas as partes, não se interrompendo em razão da oposição de embargos pela parte adversa. É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão originário após o julgamento de embargos opostos pela parte contrária.
O recurso interposto fora do prazo legal de cinco dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 330.090/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 30.10.2006, p. 210; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1414886-43.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos Embargos, nos termos do voto da Relatora. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50003 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO.
TAXA LEGAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da apólice, afastando a cláusula de depreciação, e negou a indenização por lucros cessantes e danos morais.
O embargante alega contradição na decisão quanto à inaplicabilidade da cláusula de depreciação e omissão sobre a taxa legal de juros prevista na Lei nº 14.905/2024, formulando prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há contradição no acórdão ao afastar a cláusula de depreciação; (ii) verificar se houve omissão quanto à taxa legal de juros prevista na Lei nº 14.905/2024; e (iii) analisar se o prequestionamento justifica a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição alegada não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a nulidade da cláusula de depreciação, ressaltando que a indenização deve corresponder ao prêmio pago pelo segurado e que a depreciação deve ser apurada no momento da contratação, não após o sinistro.
Não há omissão quanto à taxa legal de juros, pois a questão não foi objeto dos recursos voluntários e a nova norma entrou em vigor após a interposição dos recursos.
O prequestionamento não justifica a modificação do julgado, pois o magistrado não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A cláusula de depreciação em contrato de seguro é nula quando imposta após a ocorrência do sinistro, pois a indenização deve respeitar o valor originalmente pactuado na apólice.
A taxa legal de juros prevista na Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos débitos vencidos a partir de sua vigência, sem retroatividade.
O magistrado não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389 e 424; CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1412781-25.2024.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 25/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência em razão da perda do seu objeto.
Oficie-se à Desembargadora suscitante, com cópia da presente decisão.
Junte-se cópia também nos autos principais e, após, proceda-se à remessa daqueles ao Desembargador suscitado.
Após, arquive-se.
P.I. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801346-23.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: Pedro Henrique Hernandez Cintra Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp Advogado: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB: 24104/MS) CONCLUSÃO Diante do exposto, suscito conflito de competência a fim de que seja assentada a competência para o julgamento da apelação, como relator, ao i.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, a quem foi inicialmente distribuído o recurso, processando-se na forma do art. 161, §1ºdo RITJMS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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