TJMS - 0822552-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 23:43
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:18
Homologada a Transação
-
21/03/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 13:00
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2024 13:00
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0822552-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - Intimação da parte autora do recurso de apelação de fls. 628/638, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0822552-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 149.102,00 (cento e quarenta e nove mil e cento e dois reais). (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir da citação [CC 405]. (b) a correção monetária [IGPM-FGV] sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 17:32
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
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06/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:00
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 08:26
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 16:48
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2023 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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