TJMS - 0822552-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822552-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA.
INVASÃO DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO.
AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 149.102,00, fixando correção monetária pelo IGP-M desde o prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A apelante alega que o acidente foi causado por um animal que adentrou a rodovia, configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a invasão de animal na pista configura caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da concessionária; (ii) analisar se a concessionária adotou as medidas preventivas necessárias para cumprir seu dever de segurança na prestação do serviço.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, §1º, II).
A concessionária, ao assumir a administração da rodovia, incorre em atividade de risco, sendo obrigada a adotar medidas de prevenção que minimizem os perigos aos usuários, especialmente quanto à presença de animais na pista, o que é previsível.
A teoria do risco inerente à atividade impede o afastamento da responsabilidade sob o argumento de caso fortuito ou força maior, pois compete à concessionária implementar ações eficazes de monitoramento e controle de acesso de animais à via.
A ineficiência na adoção de medidas de segurança configura falha na prestação do serviço, contrariando os princípios da prevenção e da precaução previstos no CDC e na doutrina.
A manutenção da sentença é justificada pela adequação do valor da indenização e pela correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator(a) -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:55
Não-Provimento
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30/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:10
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:38
Inclusão em Pauta
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10/12/2024 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822552-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/11/2024. -
07/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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06/11/2024 18:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/11/2024 18:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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28/10/2024 12:56
Inclusão em pauta
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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14/10/2024 13:28
Inclusão em pauta
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14/10/2024 00:01
Publicação
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10/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:29
Inclusão em Pauta
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23/09/2024 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/09/2024 00:01
Publicação
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822552-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/09/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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