TJMS - 0853090-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:18
Publicação
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14/02/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 18:16
Outras Decisões
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 07:32
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0853090-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853090-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PARA TRÊS EMPRESAS.
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, de modo que é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 2.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que fixada a condenação de forma solidária para as três empresas requeridas, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853090-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Rodrigo Luiz Chaves de Campo Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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