TJMS - 0805506-57.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:06
INCONSISTENTE
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14/08/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805506-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para anegativaçãosão oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS).
Ilegitimidade não configurada. 4.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 6.
Na espécie, restou comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não havendo qualquer ato ilícito indenizável. 7.
Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805506-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:16
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805506-57.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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