TJMS - 0800993-31.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fellipe Grota Train (OAB 61444/PR), Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB 108492/PR) Processo 0800993-31.2024.8.12.0043 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda, Danielle Oliveira Gomes - Vistos etc.
Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos, para todos os fins de direito.
Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, II, "b", do NCPC – Código de Proceso Civil.
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 379/209), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se não houver previsão de responsabildade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor corespondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 29, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015).
Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a ese respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.
Homologo também a renúncia ao exercício do direito de recorer já manifestada ou que venha a ser manifestada nos autos após a prolação da presente sentença.
Certifque-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se, se necesário, alvará na forma estipulada no instrumento de acordo - preferencialmente na modalidade TED/DOC.
Os beneficiários do alvará ficam desde já intimados para prestarem as informações necesárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do tiular da conta).
Caso tenha sido realizada qualquer constrição judicial (penhora, aresto, bloqueio de bens, restrição de transferência e/ou circulação de veículos, etc), a serventia deverá expedir os documentos necesários para que seja cancelada e, na hipótese de ser necesário o cancelamento eletrônico por esta magistrada, deverá certifcar nos autos e remetê-los conclusos após a certifcação do trânsito em julgado.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios e/ou ordens de cancelamentos de restrições promovidas pelas próprias partes.
Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências e intimações necesárias -
06/08/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:35
Homologada a Transação
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29/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fellipe Grota Train (OAB 61444/PR), Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB 108492/PR) Processo 0800993-31.2024.8.12.0043 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Nova Roma Loteamento e Incorporadora S/s Ltda, Danielle Oliveira Gomes - Republicação, eis por problemas do sistema SAJ não constou o valor correto da ação: Vistos etc. 1) Com arrimo nas disposições do art. 292, §3º, do CPC – Código de Proceso Civil, determino a correção do valor da causa, para que conste o importe de R$ 166.027,60, correspondente ao valor do negócio/distrato submetido a homologação; 2) Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas devidas no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) Após o recolhimento das custas, conclusos para prolação de sentença, uma vez que não se trata de hipótese prevista no art. 178 do CPC e, portanto, o feito prescinde de intervenção do MPE. Às providências e intimações necessárias. -
01/07/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:04
INCONSISTENTE
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20/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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