TJMS - 0835312-59.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em "data"
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alessandra Rios Sanches Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Embargado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Embargado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Em face do exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 25-29, para que surtam seus regulares efeitos e declaro extinta a presente Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido Consignatório proposta por Alessandra Rios Sanches em desfavor do Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 932, I e III do CPC, ficando, assim, prejudicado o presente recurso.
Retornem os autos à origem com as anotações de estilo.
Intimem-se -
08/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 15:23
Negação Monocrática de Provimento
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07/07/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:45
Inclusão em Pauta
-
21/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 10:41
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Embargado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Embargado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 17:00
Deliberação em Sessão
-
20/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:08
Inclusão em pauta
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19/05/2025 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Embargado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Embargado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
13/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Embargado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Embargado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelante: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelante: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DAS PARTES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGPM-FGV.
LEGALIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
DESCONTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA.
CONCESSÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE MORA CREDITORIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS PROMITENTES VENDEDORES.
RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A pactuação do IGPM como índice de correção monetária é válida e legal, pois se trata de índice comumente utilizado no mercado imobiliário e previsto no contrato, não havendo demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual.
A cláusula que prevê a aplicação do IGPM não contraria o Código de Defesa do Consumidor, desde que o índice esteja claramente especificado no contrato e não implique vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor.
O desconto para quitação antecipada foi oferecido pela parte vendedora, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de mora creditoris.
A consignação de parcelas vincendas não implica automaticamente a quitação do contrato, quando não demonstrada a integralidade da dívida.
A inversão do índice de correção monetária afronta o princípio do pacta sunt servanda, que assegura a observância das cláusulas contratuais livremente pactuadas, salvo abusividade manifesta, o que não restou comprovado no caso concreto.
Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o saldo devedor do contrato, descontadas as parcelas pagas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Recurso das requeridas conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ALESSANDRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ALPHAVILLE E NOVA LAGO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835312-59.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelante: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelante: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Alessandra Rios Sanches Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelado: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Apelado: Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Defiro o pedido de adiamento formulado às fls. 632, para a próxima pauta, considerando que o solicitante possui audiência designada na Justiça Federal no mesmo dia e hora, sendo que o ato foi publicado no dia 10 de janeiro de 2025, consoante documento de fls. 635-636.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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