TJMS - 0835459-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 18:46
Outras Decisões
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31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:13
Processo Reativado
-
29/05/2025 12:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/05/2025 12:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/02/2025 10:54
Prazo em Curso
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2025 09:48
Prazo em Curso
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 11:47
Prazo em Curso
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16/01/2025 18:30
Expedição de Carta.
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16/01/2025 18:30
Expedição de Carta.
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14/01/2025 07:32
Expedição em análise para assinatura
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22/11/2024 09:54
Informação do Sistema
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22/11/2024 09:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 01:33
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0835459-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Barreto Vieira - Reqdo: Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda, Unimed Seguradora S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 53/56, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 60/65 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
06/11/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 17:16
Emissão da Relação
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05/11/2024 17:16
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Apelação
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17/09/2024 01:53
Prazo em Curso
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30/08/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 05:45
Emissão da Relação
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28/08/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:15
Registro de Sentença
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28/08/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:23
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0835459-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Barreto Vieira - Reqdo: Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda, Unimed Seguradora S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 39 foi enviado, a princípio, para setor da empregadora Ré ([email protected]) sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 39, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
28/06/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 20:51
Emissão da Relação
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27/06/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 14:29
Emenda à Inicial
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18/06/2024 12:11
Retificação de Classe Processual
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18/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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