TJMS - 0803995-84.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:26
Prazo em Curso
-
19/09/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 12:40
Prazo em Curso
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16/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 12:30
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:11
Evolução da Classe Processual
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04/08/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:51
Processo Reativado
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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15/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em data
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07/06/2025 02:44
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 06:28
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0803995-84.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auricio Serafim da Silva - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 31.674,76 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente às despesas com material e mão-de-obra, a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; b) da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida dos encargos previstos na cláusula 8ª do contrato (juros e multa mensal), referente aos alugueis pretéritos, a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; c) da quantia de R$ 1.508,30 (um mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos), referente às despesas com IPTU, a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; d) da quantia de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), referente ao consumo de água, a ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; e) da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), lastreada pela cártula de cheque de f. 27, acrescida de correção monetária pelo INPC partir da data de emissão estampada em cada cártula e osjurosdemora de 1% ao mês,a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
04/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 12:14
Emissão da Relação
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03/06/2025 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:58
Registro de Sentença
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03/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:26
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0803995-84.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auricio Serafim da Silva - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
13/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:02
Emissão da Relação
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01/02/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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11/12/2024 14:05
Prazo em Curso
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11/12/2024 14:02
Juntada de Mandado
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11/12/2024 14:02
Juntada de NULL
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04/12/2024 12:55
Prazo em Curso
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26/11/2024 15:36
Prazo em Curso
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26/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:12
Expedição em análise para assinatura
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02/10/2024 09:05
Autos preparados para expedição
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 15:12
Prazo em Curso
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15/08/2024 15:10
Expedição de Carta.
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15/08/2024 09:49
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 06:19
Autos preparados para expedição
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0803995-84.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auricio Serafim da Silva - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinterese na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confisão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Acolho a emenda de fls. 60/72 e defiro os benefícios da justiça gratuita. -
12/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 11:35
Emissão da Relação
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:06
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0803995-84.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auricio Serafim da Silva - Com fulcro nos artigos 320 e 321 no Código de Processo Civil, determino à parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial, que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos que comprovem a necessidade dos beneficios da justiça gratuita, ou, recolhimento de custas, visto que requereu justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 11:27
Emissão da Relação
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19/06/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:01
Informação do Sistema
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13/06/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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