TJMS - 0801743-46.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:50
Certidão
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06/08/2025 12:49
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801743-46.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Apelante: Evanilde de Oliveira Santana- Epp Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Bruno Victor de Arruda Pinheiro (OAB: 29443/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - DEFEITOS OCULTOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora visando à rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor e do respectivo financiamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de vícios ocultos no bem adquirido de empresa revendedora, com financiamento contratado junto a instituição financeira. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato, determinando a restituição dos valores pagos, condicionada à devolução do bem, e condenando a vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A parte ré interpôs apelação visando à improcedência da demanda e, subsidiariamente, à produção de prova técnica.
A autora apresentou recurso adesivo buscando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se a responsabilidade do fornecedor pela venda de veículo com vícios ocultos, a suficiência da prova produzida nos autos, a possibilidade de rescisão contratual, bem como o cabimento e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Restou comprovado que o veículo apresentava defeitos graves desde a entrega, sendo estas falhas corroboradas por orçamento mecânico, fotografias, conversas entre as partes e constatação de oficial de justiça. 6.
A fornecedora foi instada a realizar os reparos, mas não o fez satisfatoriamente dentro do prazo legal.
Não comprovou a regularidade do bem entregue, tampouco efetuou o adiantamento das custas para produção da prova pericial. 7.
A resolução do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos e restituição do bem, é medida adequada à luz do art. 18, § 1º, do CDC. 8.
O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e da omissão da fornecedora em solucionar o problema.
Ainda que não se trate de dano in re ipsa, o conjunto probatório evidencia prejuízo extrapatrimonial indenizável. 9.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Manteve-se a sentença integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O fornecedor é responsável pelos vícios ocultos de veículo usado quando não comprova a regularidade do bem nem realiza os reparos no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
A frustração da legítima expectativa do consumidor diante de sucessivos defeitos em veículo recém-adquirido e da inércia do fornecedor em solucioná-los configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º; Código de Processo Civil, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 45029, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 21/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800535-26.2023.8.12.0018, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 26/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801743-46.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Apelante: Evanilde de Oliveira Santana- Epp Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Advogado: Bruno Victor de Arruda Pinheiro (OAB: 29443/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Marlene Alves Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB: 12038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 17:33
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 17:33
Não-Provimento
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10/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:36
Incluído em pauta para 10/07/2025 10:36:09 local.
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08/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 15:42
Processo Cadastrado
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04/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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