TJMS - 0833660-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833660-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiane Santos de Moura Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelada: Rosicley Costa Lima Advogado: Alberto Alves Dantas (OAB: 24509/MS) Advogado: Gabriel Pereira Garcia (OAB: 16616/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTO PÚBLICO POR ATITUDES DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da ré. 2.
Responsabilidade Civil: Como sabido, ordenamento positivo vigente prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do CC/2002). 3.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa. 4.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da ré (art. 373, inc.
I, do CPC). 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Não-Provimento
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04/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833660-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiane Santos de Moura Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelada: Rosicley Costa Lima Advogado: Alberto Alves Dantas (OAB: 24509/MS) Advogado: Gabriel Pereira Garcia (OAB: 16616/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 22:27
Inclusão em pauta
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29/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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