TJMS - 0800359-18.2022.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 17:06
Emissão da Relação
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09/07/2025 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 11:32
Proferida decisão interlocutória
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07/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0800359-18.2022.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerson Chambó Picinin - Exectdo: Leonidas Teodoro Campos - Decisão: I - Inicialmente, registro que a penhora que recaiu sobre valores depositados na conta bancária da parte executada obedeceu a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, não havendo qualquer irregularidade neste sentido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, de acordo com o inciso X, do mesmo dispositivo legal "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Com efeito, o ônus da prova sobre a impenhorabilidade recai sobre a pessoa da devedora, porquanto no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que tal encargo é daquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Confira-se: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova." Feitas essas ponderações, verifica-se que o bloqueio judicial da quantia de R$ 33.406,39 recaiu em contas bancárias aleatórias, consoante extrato de f. 153/154, de modo que não há falar em impenhorabilidade, visto que não restou comprovado serem impenhoráveis, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
POUPANÇA.
NATUREZA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - O agravante-devedor não cumpriu o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
III - Diante da possibilidade de constrição de dinheiro encontrado na conta corrente do devedor e da ausência de demonstração de que a quantia penhorada possui natureza salarial ou constitui reserva financeira, deve ser mantida a r. decisão, o que não contraria o art. 833, inc.
IV e X, do CPC.
Mantida a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07085073420238070000 1736421, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
REFORMA DO DECISUM. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
Cabe ao Executado demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo Juízo, se destina, exclusivamente, para pagamento de salário, o que não se comprovou.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01802441720178090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2017).
Grifei.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de f. 183/186 e mantenho o bloqueio realizado junto à conta bancária do executado, conforme decisão de f. 152.
II – Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de f. 191/194 e determino a penhora de numerário depositado nos autos de nº 0801774-86.2023.8.12.0011, em trâmite perante o juízo de Coxim –MS, em valor suficiente para garantir a execução.
Expeça-se o necessário.
Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo as providências que entender de direito. - 
                                            
19/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 15:14
Documento Digitalizado
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16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:59
Emissão da Relação
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15/05/2025 17:34
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 07:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 17:45
Proferida decisão interlocutória
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14/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0800359-18.2022.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerson Chambó Picinin - Exectdo: Leonidas Teodoro Campos - D.
Vista às partes acerca do ofício de f. 163-171.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. - 
                                            
25/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 07:49
Emissão da Relação
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12/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:36
Emissão da Relação
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11/02/2025 18:35
Juntada de Ofício
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11/02/2025 18:35
Juntada de Ofício
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03/02/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 05:55
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0800359-18.2022.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerson Chambó Picinin - Exectdo: Leonidas Teodoro Campos - Nesta data, devolvo os autos ao cartório com o resultado da pesquisa ao sistema Sisbajud.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora e consequente liberação da quantia em favor do exequente.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. - 
                                            
17/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
16/12/2024 12:14
Prazo em Curso
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16/12/2024 12:12
Emissão da Relação
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13/12/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
13/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:38
Documento Digitalizado
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04/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2024.
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21/10/2024 12:15
Prazo em Curso
 - 
                                            
07/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 11:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/10/2024 11:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
04/10/2024 10:34
Emissão da Relação
 - 
                                            
01/10/2024 08:41
Informação do Sistema
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28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
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17/09/2024 13:15
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/09/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 07:45
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/08/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/07/2024 17:20
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
05/07/2024 04:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS) Processo 0800359-18.2022.8.12.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerson Chambó Picinin - Exectdo: Leonidas Teodoro Campos - Intimação da parte requerente, para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
27/06/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
26/06/2024 15:42
Emissão da Relação
 - 
                                            
29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/05/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
23/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
21/05/2024 06:26
Emissão da Relação
 - 
                                            
20/05/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
20/05/2024 16:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
04/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/04/2024 15:09
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/04/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
01/04/2024 05:59
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
14/03/2024 17:20
Prazo em Curso
 - 
                                            
14/03/2024 17:19
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/03/2024 17:19
Juntada de NULL
 - 
                                            
13/03/2024 08:11
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/02/2024 17:54
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/02/2024 14:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
06/02/2024 14:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/01/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/01/2024 16:38
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
13/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2023 04:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
08/11/2023 04:39
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/11/2023 16:11
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/11/2023 16:09
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/11/2023 16:09
Juntada de NULL
 - 
                                            
10/10/2023 06:40
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/10/2023 17:59
Prazo em Curso
 - 
                                            
28/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2023 07:39
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
18/09/2023 05:18
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
13/09/2023 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
12/09/2023 14:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
06/09/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
06/09/2023 07:38
Emissão da Relação
 - 
                                            
06/09/2023 07:37
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/09/2023 17:55
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
10/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2023 07:07
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/07/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
 - 
                                            
26/07/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
26/07/2023 06:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/07/2023 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/07/2023 17:08
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
14/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
 - 
                                            
10/07/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/07/2023 07:19
Emissão da Relação
 - 
                                            
02/07/2023 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 06:38
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/05/2023 14:12
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/05/2023 18:42
Juntada de Mandado
 - 
                                            
23/05/2023 18:42
Juntada de NULL
 - 
                                            
23/03/2023 17:21
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/01/2023 17:38
Prazo em Curso
 - 
                                            
31/01/2023 17:36
Juntada de NULL
 - 
                                            
20/01/2023 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
10/01/2023 16:45
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/12/2022 15:13
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
31/10/2022 21:01
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
28/10/2022 18:05
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
28/10/2022 18:03
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/10/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
24/10/2022 14:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
21/10/2022 22:09
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
14/10/2022 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
14/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/10/2022 18:04
Informação do Sistema
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06/10/2022 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/10/2022 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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