TJMS - 0817299-12.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2025 17:55
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 17:58
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:50
Emissão da Relação
-
26/06/2025 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 09:37
Expedição de alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Exectdo: Etienne de Albuquerque Palhano Filho Eireli-me - F. 182: Intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado às fls. 182, para comprovar, no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, bem como, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o art. 854, §3º e §5º do CPC. -
09/05/2025 09:11
Prazo em Curso
-
09/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Exectdo: Etienne de Albuquerque Palhano Filho Eireli-me - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora de utilização do SISBAJUD, o que foi deferido à f. 152-153, sem êxito.
Na sequência, contudo, manifestou-se a parte credora requerendo a consulta também da pessoa física, o que é perfeitamente possível, já que em se tratando de firma individual, lídimo o bloqueio tanto do empresário individual, quanto da pessoa natural.
Veja-se: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - POSSIBILIDADE DE penhora on line em face dO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA empresa - recurso conhecido e PROVIDO.
Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404933-94.2018.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 15/08/2018, p: 16/08/2018).
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud), em ativos da parte devedora (Empresário Individual E Pessoa Natural), com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
08/05/2025 16:54
Emissão da Relação
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:49
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:20
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:20
Emissão da Relação
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:20
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Exectdo: Etienne de Albuquerque Palhano Filho Eireli-me - Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. -
11/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 11:33
Emissão da Relação
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:48
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Exectdo: Etienne de Albuquerque Palhano Filho Eireli-me - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
13/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 14:31
Emissão da Relação
-
10/01/2025 14:29
Emissão da Relação
-
08/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 23:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 11:59
Emissão da Relação
-
04/11/2024 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaline Rúbia da Silva (OAB 10347/MS), Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Exectdo: Etienne de Albuquerque Palhano Filho Eireli-me - Vistos, etc...
Inicialmente, anote-se a representação da ré (f. 135).
Em que pesem as informações de f. 134 não elidirem os fatos apurados neste feito, mormente a válida citação de f. 113, antes de apreciar o pedido de penhora on line, e considerando que a intimação de f. 129 aparentemente foi recebida por pessoa diversa, aliado ao fato de que a intimação de f. 130 consta a ré como ausente, por cautela, determino o cumprimento da decisão de f. 119-120, intimando-se a ré na pessoa de sua advogada, para pagamento da dívida. ********** FLS. 119/120: intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º), por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
Em decorrência disso, resta prejudicado o pedido apresentado por peça sigilosa, neste momento, devendo ser retirado o sigilo, já que evidentemente ainda não é o momento para, desde logo, realizar-se o bloqueio via SISBAJUD. -
13/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 10:15
Emissão da Relação
-
07/08/2024 17:00
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romero Junior (OAB 20579/MS), Romero Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1561/MS) Processo 0817299-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecm Comércio & Serviços Ltda - ME - Intimação da parte exequente acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 130, por motivo de ausência do destinatário, para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
28/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 10:05
Emissão da Relação
-
27/06/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 09:26
Prazo em Curso
-
04/06/2024 16:46
Prazo em Curso
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
02/06/2024 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2024 10:38
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 16:00
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
-
21/03/2024 21:25
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 15:31
Emissão da Relação
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 16:48
Convertida monitória em título executivo
-
24/11/2023 03:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 07:26
Prazo em Curso
-
25/10/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2023 10:30
Emissão da Relação
-
24/10/2023 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
03/10/2023 09:01
Prazo em Curso
-
26/09/2023 13:49
Prazo em Curso
-
26/09/2023 13:49
Juntada de NULL
-
26/09/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 14:20
Prazo em Curso
-
06/03/2023 12:15
Prazo em Curso
-
06/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 06:46
Expedição em análise para assinatura
-
02/03/2023 12:42
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2023 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/02/2023 20:40
Prazo em Curso
-
09/02/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2023 20:37
Emissão da Relação
-
08/02/2023 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2023 15:44
Prazo em Curso
-
17/01/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
-
17/01/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 17:10
Emissão da Relação
-
02/01/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 22:16
Prazo em Curso
-
30/11/2022 13:37
Prazo em Curso
-
30/11/2022 13:36
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 08:09
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2022 19:34
Autos preparados para expedição
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:21
Prazo em Curso
-
06/10/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 19:33
Emissão da Relação
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 19:18
Prazo em Curso
-
12/09/2022 12:58
Prazo em Curso
-
12/09/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 07:04
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2022 15:25
Autos preparados para expedição
-
16/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 20:50
Prazo em Curso
-
12/08/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 12/08/2022.
-
12/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/08/2022 18:19
Emissão da Relação
-
15/07/2022 10:30
Autos preparados para expedição
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 14/07/2022.
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2022 11:40
Emissão da Relação
-
08/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 20:44
Prazo em Curso
-
03/06/2022 18:52
Prazo em Curso
-
03/06/2022 18:51
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 19:16
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
-
30/05/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2022 09:16
Autos preparados para expedição
-
27/05/2022 09:15
Emissão da Relação
-
25/05/2022 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2022.
-
30/03/2022 08:42
Prazo em Curso
-
29/03/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2022 18:44
Emissão da Relação
-
25/03/2022 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:09
Prazo em Curso
-
17/01/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 17/01/2022.
-
17/01/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2022 15:58
Emissão da Relação
-
27/12/2021 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2021 13:39
Autos preparados para expedição
-
07/12/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 11:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/11/2021 16:00
Prazo em Curso
-
29/11/2021 20:17
Publicado ato_publicado em 29/11/2021.
-
29/11/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2021 19:21
Emissão da Relação
-
25/11/2021 17:38
Prazo em Curso
-
25/11/2021 16:43
Juntada de NULL
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/09/2021 12:40
Prazo em Curso
-
27/09/2021 15:56
Prazo em Curso
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2021 13:29
Autos preparados para expedição
-
03/09/2021 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2021 11:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/08/2021 21:15
Prazo em Curso
-
24/08/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2021 16:58
Emissão da Relação
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 06:20
Prazo em Curso
-
12/08/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 12/08/2021.
-
11/08/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2021 16:56
Emissão da Relação
-
06/08/2021 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/07/2021 14:42
Prazo em Curso
-
16/07/2021 14:41
Expedição de Carta.
-
12/07/2021 20:36
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2021 20:13
Publicado ato_publicado em 02/07/2021.
-
02/07/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2021 18:19
Autos preparados para expedição
-
01/07/2021 18:19
Emissão da Relação
-
01/07/2021 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2021 09:34
Despacho de recebimento da inicial
-
30/06/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/06/2021 09:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2021 10:45
Prazo em Curso
-
07/06/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2021.
-
03/06/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2021 15:16
Emissão da Relação
-
02/06/2021 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 22:44
Informação do Sistema
-
27/05/2021 22:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2021 19:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
27/05/2021 19:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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