TJMS - 0800069-37.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/09/2025 09:56 Documento Digitalizado 
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                                            02/09/2025 09:56 Certidão 
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                                            29/08/2025 11:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/08/2025 22:22 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            25/08/2025 02:15 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800069-37.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravado: Agenor Rodrigues Filho (Espólio) Repre.
 
 Legal: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Agravada: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Miranda Advogado: Pericles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Agravado: Ricardo Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            22/08/2025 06:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/08/2025 17:11 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 13:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            21/08/2025 13:34 Recurso Especial 
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                                            19/08/2025 17:35 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            05/08/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 21:27 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2025 03:14 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/08/2025 00:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 07:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 07:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            31/07/2025 07:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            31/07/2025 07:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            31/07/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 07:41 Processo Dependente Iniciado 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800069-37.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Agenor Rodrigues Filho (Espólio) Repre.
 
 Legal: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Recorrido: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Miranda Advogado: Pericles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Recorrido: Ricardo Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800069-37.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Agenor Rodrigues Filho (Espólio) Repre.
 
 Legal: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Recorrido: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Miranda Advogado: Pericles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Recorrido: Ricardo Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800069-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Apelado: Agenor Rodrigues Filho (Espólio) Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Repre.
 
 Legal: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Apelada: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Miranda Advogado: Pericles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Apelado: Ricardo Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA IRREVERSÍVEL - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM RECURSO DE AGRAVO - ÓBITO - GASTOS PARTICULARES COM MEDICAMENTO JUDICIALIZADO - REEMBOLSO DEVIDO - ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO REJEITADA - ALEGA IMPOSSBILIDADE DE ADITAMENTO DO PEDIDO - ADMISSÍVEL - MEDICAMENTO OFF-LABEL - ABUSIVIDADE DA RECUSA RECURSO DESPROVIDO.O falecimento do beneficiário não acarreta a perda do objeto da ação, pois o direito ao reembolso das despesas médicas é transmissível aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
 
 O aditamento do pedido para pleitear o reembolso do medicamento adquirido pela família do paciente é plenamente admissível, por não alterar a causa de pedir, mas apenas adequar o pedido à nova realidade processual.
 
 A negativa de cobertura sob a justificativa de que o medicamento é off-label ou experimental é abusiva quando há indicação médica expressa e necessidade comprovada do tratamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O descumprimento da tutela de urgência pelo plano de saúde agrava a ilicitude da negativa de cobertura e reforça a necessidade de responsabilização da operadora.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800069-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Agenor Rodrigues Filho (Espólio) Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Repre.
 
 Legal: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Apelada: Michelly Nayara Kuck Rodrigues Miranda Advogado: Pericles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Apelado: Ricardo Kuck Rodrigues Advogado: Péricles Soares Filho (OAB: 5283/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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