TJMS - 0858898-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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15/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858898-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: André Ribeiro dos Santos Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUANDO DERIVADOS DO MESMO FATO GERADOR - AUXÍLIO-DOENÇA QUE DECORREU DO AGRAVAMENTO DA LESÃO ORTOPÉDICA QUE DEU ORIGEM À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. - EC.
N. 113/2021 - SELIC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tendo o laudo pericial esclarecido de forma suficiente a matéria, desnecessária a intimação do expert para se manifestar sobre quesitos complementares que nada influenciam na conclusão da perícia.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
II - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
III - Por se tratar de benefícios previdenciários derivados do mesmo fato gerador, não é possível a cumulação entre eles, razão pela qual não merece reparos a sentença nesse aspecto.
IV - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso André Ribeiro dos Santos e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:21
Não-Provimento
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20/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858898-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: André Ribeiro dos Santos Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:18
Inclusão em pauta
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09/01/2025 12:12
Expedida/Certificada
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09/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858898-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: André Ribeiro dos Santos Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 14:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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