TJMS - 0800877-27.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:48
Certidão
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06/08/2025 14:48
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800877-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vandeleuza Rodrigues Paim Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, MS, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 99,00 e condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 é suficiente para compensar os danos sofridos pela apelante; (ii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 99,00 referente ao débito declarado inexistente é ínfimo e não gera reflexos significativos na vida financeira da parte autora, afastando a configuração de danos morais.
A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS tem se posicionado no sentido de que descontos de valores ínfimos, como o caso de R$ 49,90, não geram o impacto necessário para caracterizar dano moral, sendo considerado mero dissabor.
Contudo, em razão da ausência de recurso da parte requerida, mantém-se a condenação em danos morais, preservando o princípio do non reformatio in pejus, sem alteração do valor fixado em primeiro grau.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 é considerada condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para compensar o dano, levando em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo Juízo de primeira instância é adequado, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de necessidade de instrução probatória adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser proporcional ao impacto causado pelo ato ilícito, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
O princípio do non reformatio in pejus impede a majoração do valor da condenação quando o recurso é interposto apenas pela parte vencedora.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade da causa, considerando a simplicidade do processo e a ausência de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398 e 944; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802051-63.2018.8.12.0016, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800469-64.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 30/08/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:07
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:07
Não-Provimento
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07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800877-27.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Vandeleuza Rodrigues Paim Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:53
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:53:49 local.
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03/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:21
Processo Cadastrado
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02/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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