TJMS - 0800029-62.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 17:57 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/05/2025 11:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/04/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 15:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/04/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 16:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/02/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 19:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/02/2025 15:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/02/2025 15:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/01/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Bertani (OAB 22397/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. - Vistos etc.
 
 Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. propôs a presente ação de execução em face de Nilson Carlos Lira com arrimo no título executivo de fls. 19-26.
 
 No curso do processo, as partes entabularam 2 (dois) acordos, os quais foram homologados por este Juízo às fls. 78 e 87.
 
 Ante a inadimplência do executado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de imóvel e também de arresto de valores e de 6 (seis) máquinas agrícolas (fls. 98-103 e 126-130), alegando que o executado é devedor contumaz, já que possui 33 (trinta e três) processos em seu nome, ressaltando o risco de dilapidação patrimonial ante a iminente mudança do executado para o Estado de Roraima.
 
 A parte juntou documentos às fls. 131-159.
 
 Por meio das decisões de fls. 116, 160 e 161, os requerimentos de penhora e arresto foram deferidos. Às fls. 183-184 foi certificado o êxito no arresto de apenas 3 (três) máquinas agrícolas.
 
 A tentativa de arresto de valores restou infrutífera (fls. 117-119 e 206-211), e não houve lavratura de termo da penhora de imóvel deferida.
 
 O executado manifestou-se às fls. 168-177 alegando cerceamento de seu direito de defesa por falta de intimação acerca do cumprimento de sentença, e impossibilidade de arresto dos maquinários agrícolas, justificando que são bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
 
 Instada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos do executado e apresentou novos requerimentos, fls. 187-198.
 
 Decido.
 
 Entendo que deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa por suposta falta de intimação do executado do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, embora tenha sido deliberada a evolução da classe processual, as determinações deste Juízo na sequência foram voltadas a atender os requerimentos de arresto apresentados pela parte contrária, ante o risco de dilapidação patrimonial demonstrado.
 
 Logo, não há falar em cerceamento do direito da parte impugnar o cumprimento de sentença.
 
 De registrar, igualmente, que o quê se está a executar, a bem da verdade, é um acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, o que, na visão deste Juízo, flexibiliza a necessidade de prévia oitiva do executado acerca de eventuais atos constritivos voltados contra o seu patrimônio, sobretudo quando há notícia, insisto, de tentativa de dilapidação de patrimônio ou de desvio patrimonial com o fito de frustrar os direitos da parte exequente.
 
 Outra circunstância digna de nota: trata-se de acordo firmado em processo de execução de título extrajudicial.
 
 Ao firmar acordo com a parte contrária, o executado abriu mão do seu direito de embargar a execução.
 
 Se assim o fez, não pode, agora, depois de terem sido tomadas medidas para acautelar os direitos da exequente, reclamar de não lhe ter sido garantido o direito de "impugnar" o cumprimento de sentença.
 
 De todo modo, curioso notar que o executado em nenhum momento alega o cumprimento dos termos avençados com a parte contrária, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos bens atingidos pelo arresto.
 
 No que diz respeito à medida cautelar de arresto, tal é plenamente possível quando demostrado o risco de frustração da satisfação do crédito, que é a hipótese dos autos.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A jurisprudência desta Corte tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens.
 
 No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos.
 
 Em que pese a inadimplência embasada no título objeto da execução na origem, não há elementos que indiquem a insolvência dos executados.
 
 A mera alegação genérica de que é possível a alienação do bem a terceiros e que tal conduta frustaria o recebimento dos valores decorrentes do contrato, não é suficiente para autorizar a concessão da medida. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1408867-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2024, p: 25/07/2024)" - grifado.
 
 Vale destacar que os argumentos apresentados pela parte exequente para fundamentar seus requerimentos de arresto foram posteriormente reforçados pelo próprio comportamento do executado.
 
 Neste particular, frise-se que, ao cumprir o mandado de arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça encontrou no local apenas 3 (três) dos 6 (seis) maquinários descritos no mandado, sendo que 2 (dois) dos maquinários não localizados já estavam embarcados em "caminhão prancha" para serem retirados do local, o que guarda relação direta com a informação trazida pelo exequente de iminente mudança de endereço do executado.
 
 Além disso, a exequente trouxe aos autos novos elementos que reforçam a alegação de risco de dilapidação patrimonial, ante a transferência realizada pelo executado de um imóvel rural de sua propriedade para terceiro (fls. 187-198 e 199-204).
 
 Também não há falar em impossibilidade de arresto de máquinas agrícolas, nada obstante o disposto no artigo 833, V, do CPC.
 
 A bem da verdade, a impenhorabilidade tratada nesse dispositivo legal deve ser analisada no caso concreto, sendo possível o seu afastamento, caso não demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade produtiva da parte devedora.
 
 In casu, o executado não comprovou que as máquinas objeto do arresto são indispensáveis para continuidade da sua atividade agrícola.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento.
 
 Ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 Decisão que deferiu a penhora e remoção de dois tratores.
 
 Inconformismo.
 
 Ausência de prova de que os tratores fossem os únicos bens dos agravantes utilizados para o cultivo da lavoura, conforme admitido na minuta inicial deste agravo da existência de outros tratores.
 
 Tratores que não são indispensáveis, sendo penhoráveis.
 
 Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Decisão mantida.
 
 Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018687-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" - grifado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.PENHORA.POSSIBILIDADE.
 
 A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (tratoragrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário aodesempenhoprofissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade.
 
 Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dotratoragrícola.
 
 Manutenção da decisão agravada.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-10-2021)" - grifado. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616181 - TO (2024/0142298-7) DECISÃO [...] 1.
 
 A matéria em discussão reserva-se à controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem (trator penhorado nos autos originários), o qual seria necessário e útil ao exercício da profissão de agricultor.
 
 Inicialmente, no que tange à alegada violação ao artigo 5º, VIII da Constituição Federal, ressalta-se ser inviável a discussão em sede de recurso especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a", da Constituição.
 
 Não é possível, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao 5º, VIII, da Carta Magna. 2.
 
 As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/73: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
 
 Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. [...] (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)" - grifado.
 
 Ante todo o exposto, MANTENHO o arresto de maquinários agrícolas realizado nestes autos.
 
 INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
 
 Em igual prazo, deverá o executado se manifestar a respeito da alegação de prática de fraude à execução de fls. 187-198.
 
 Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º).
 
 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
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                                            24/01/2025 20:18 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            24/01/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 11:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/12/2024 15:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/12/2024 10:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Lucas Disterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. - Exectdo: Nilson Carlos Lira - Vistos etc.
 
 Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. propôs a presente ação de execução em face de Nilson Carlos Lira com arrimo no título executivo de fls. 19-26.
 
 No curso do processo, as partes entabularam 2 (dois) acordos, os quais foram homologados por este Juízo às fls. 78 e 87.
 
 Ante a inadimplência do executado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de imóvel e também de arresto de valores e de 6 (seis) máquinas agrícolas (fls. 98-103 e 126-130), alegando que o executado é devedor contumaz, já que possui 33 (trinta e três) processos em seu nome, ressaltando o risco de dilapidação patrimonial ante a iminente mudança do executado para o Estado de Roraima.
 
 A parte juntou documentos às fls. 131-159.
 
 Por meio das decisões de fls. 116, 160 e 161, os requerimentos de penhora e arresto foram deferidos. Às fls. 183-184 foi certificado o êxito no arresto de apenas 3 (três) máquinas agrícolas.
 
 A tentativa de arresto de valores restou infrutífera (fls. 117-119 e 206-211), e não houve lavratura de termo da penhora de imóvel deferida.
 
 O executado manifestou-se às fls. 168-177 alegando cerceamento de seu direito de defesa por falta de intimação acerca do cumprimento de sentença, e impossibilidade de arresto dos maquinários agrícolas, justificando que são bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
 
 Instada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos do executado e apresentou novos requerimentos, fls. 187-198.
 
 Decido.
 
 Entendo que deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa por suposta falta de intimação do executado do início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, embora tenha sido deliberada a evolução da classe processual, as determinações deste Juízo na sequência foram voltadas a atender os requerimentos de arresto apresentados pela parte contrária, ante o risco de dilapidação patrimonial demonstrado.
 
 Logo, não há falar em cerceamento do direito da parte impugnar o cumprimento de sentença.
 
 De registrar, igualmente, que o quê se está a executar, a bem da verdade, é um acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, o que, na visão deste Juízo, flexibiliza a necessidade de prévia oitiva do executado acerca de eventuais atos constritivos voltados contra o seu patrimônio, sobretudo quando há notícia, insisto, de tentativa de dilapidação de patrimônio ou de desvio patrimonial com o fito de frustrar os direitos da parte exequente.
 
 Outra circunstância digna de nota: trata-se de acordo firmado em processo de execução de título extrajudicial.
 
 Ao firmar acordo com a parte contrária, o executado abriu mão do seu direito de embargar a execução.
 
 Se assim o fez, não pode, agora, depois de terem sido tomadas medidas para acautelar os direitos da exequente, reclamar de não lhe ter sido garantido o direito de "impugnar" o cumprimento de sentença.
 
 De todo modo, curioso notar que o executado em nenhum momento alega o cumprimento dos termos avençados com a parte contrária, limitando-se a alegar a impenhorabilidade dos bens atingidos pelo arresto.
 
 No que diz respeito à medida cautelar de arresto, tal é plenamente possível quando demostrado o risco de frustração da satisfação do crédito, que é a hipótese dos autos.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A jurisprudência desta Corte tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens.
 
 No caso dos autos, não restaram demonstrados tais requisitos.
 
 Em que pese a inadimplência embasada no título objeto da execução na origem, não há elementos que indiquem a insolvência dos executados.
 
 A mera alegação genérica de que é possível a alienação do bem a terceiros e que tal conduta frustaria o recebimento dos valores decorrentes do contrato, não é suficiente para autorizar a concessão da medida. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1408867-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/07/2024, p: 25/07/2024)" - grifado.
 
 Vale destacar que os argumentos apresentados pela parte exequente para fundamentar seus requerimentos de arresto foram posteriormente reforçados pelo próprio comportamento do executado.
 
 Neste particular, frise-se que, ao cumprir o mandado de arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça encontrou no local apenas 3 (três) dos 6 (seis) maquinários descritos no mandado, sendo que 2 (dois) dos maquinários não localizados já estavam embarcados em "caminhão prancha" para serem retirados do local, o que guarda relação direta com a informação trazida pelo exequente de iminente mudança de endereço do executado.
 
 Além disso, a exequente trouxe aos autos novos elementos que reforçam a alegação de risco de dilapidação patrimonial, ante a transferência realizada pelo executado de um imóvel rural de sua propriedade para terceiro (fls. 187-198 e 199-204).
 
 Também não há falar em impossibilidade de arresto de máquinas agrícolas, nada obstante o disposto no artigo 833, V, do CPC.
 
 A bem da verdade, a impenhorabilidade tratada nesse dispositivo legal deve ser analisada no caso concreto, sendo possível o seu afastamento, caso não demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade produtiva da parte devedora.
 
 In casu, o executado não comprovou que as máquinas objeto do arresto são indispensáveis para continuidade da sua atividade agrícola.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento.
 
 Ação de Execução de Título Extrajudicial.
 
 Decisão que deferiu a penhora e remoção de dois tratores.
 
 Inconformismo.
 
 Ausência de prova de que os tratores fossem os únicos bens dos agravantes utilizados para o cultivo da lavoura, conforme admitido na minuta inicial deste agravo da existência de outros tratores.
 
 Tratores que não são indispensáveis, sendo penhoráveis.
 
 Artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Decisão mantida.
 
 Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018687-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" - grifado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.PENHORA.POSSIBILIDADE.
 
 A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o móvel (tratoragrícola) seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado, per si, como útil ou necessário aodesempenhoprofissional, devendo o executado fazer prova desta necessidade e utilidade.
 
 Caso em que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade dotratoragrícola.
 
 Manutenção da decisão agravada.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-10-2021)" - grifado. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616181 - TO (2024/0142298-7) DECISÃO [...] 1.
 
 A matéria em discussão reserva-se à controvérsia sobre a impenhorabilidade de bem (trator penhorado nos autos originários), o qual seria necessário e útil ao exercício da profissão de agricultor.
 
 Inicialmente, no que tange à alegada violação ao artigo 5º, VIII da Constituição Federal, ressalta-se ser inviável a discussão em sede de recurso especial, porquanto o exame de ofensa a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, "a", da Constituição.
 
 Não é possível, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao 5º, VIII, da Carta Magna. 2.
 
 As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/73: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
 
 Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. [...] (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)" - grifado.
 
 Ante todo o exposto, MANTENHO o arresto de maquinários agrícolas realizado nestes autos.
 
 INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
 
 Em igual prazo, deverá o executado se manifestar a respeito da alegação de prática de fraude à execução de fls. 187-198.
 
 Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º).
 
 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
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                                            10/12/2024 20:25 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/12/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 14:07 Decisão ou Despacho 
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                                            08/11/2024 15:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/10/2024 03:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 13:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/10/2024 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 13:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação ADV: Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Lucas Disterich Espindola Brenner (OAB 23627A/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. - Vistos etc.
 
 Excepcionalmente, INTIME-SE a exequente para se manifestar a respeito do petitório de fls. 113-122, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Superado o prazo supra, RETORNEM conclusos com urgência. Às providências.
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                                            13/09/2024 20:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/09/2024 14:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/09/2024 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 16:22 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/09/2024 16:22 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            05/09/2024 14:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/09/2024 15:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/09/2024 15:05 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/09/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 07:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            03/09/2024 16:26 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/09/2024 08:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/09/2024 16:18 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/09/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 10:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/08/2024 19:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/07/2024 15:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/07/2024 15:13 Processo Reativado 
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                                            11/07/2024 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 01:47 Decorrido prazo de parte 
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                                            02/07/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Rafaela Faccioni Correa (OAB 63804/RS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0800029-62.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrícola Panorama Comércio e Repr.
 
 Ltda. - Exectdo: Nilson Carlos Lira - Vistos etc.
 
 HOMOLOGO o acordo ao qual chegaram os litigantes às fls. 83-85, a fim de que surta seus devidos fins e efeitos de direito, e, via de consequência, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
 
 Custas e honorários, conforme entabulado entre as partes.
 
 CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer.
 
 PRI.
 
 ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. Às providências necessárias.
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                                            01/07/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/07/2024 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 08:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/06/2024 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 15:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/06/2024 16:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/06/2024 16:25 Processo Reativado 
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                                            03/06/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 14:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/05/2024 17:15 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            05/04/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2024 09:40 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/03/2024 20:22 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/03/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2024 09:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 14:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/03/2024 14:37 Processo Reativado 
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                                            04/03/2024 08:55 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            18/12/2023 20:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/12/2023 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 16:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/12/2023 16:38 Transitado em Julgado em data 
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                                            15/12/2023 16:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2023 09:44 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 09:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/12/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2023 09:43 Homologada a Transação 
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                                            11/12/2023 17:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/10/2023 09:17 Processo Reativado 
- 
                                            09/10/2023 08:55 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            12/04/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2023 17:12 Transitado em Julgado em data 
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                                            10/04/2023 20:22 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            06/04/2023 07:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2023 20:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/03/2023 17:18 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 17:18 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/03/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 17:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/03/2023 15:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/03/2023 15:22 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            21/03/2023 17:13 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            20/03/2023 20:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            20/03/2023 20:55 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            17/03/2023 07:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/03/2023 21:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2023 11:01 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2023 14:32 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/02/2023 15:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/02/2023 15:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/02/2023 16:29 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/02/2023 15:43 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            16/01/2023 16:30 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2023 16:30 Decisão ou Despacho 
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                                            16/01/2023 06:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            14/01/2023 07:04 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/01/2023 15:41 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            13/01/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2023 13:30 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            13/01/2023 13:30 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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