TJMS - 0837090-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
10/07/2025 10:15
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 14:26
Emissão da Relação
-
05/06/2025 07:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:59
Prazo em Curso
-
23/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837090-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: G Teles Loubet Ltda - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
22/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:21
Emissão da Relação
-
21/05/2025 13:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2025 13:19
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/01/2025 13:57
Prazo em Curso
-
13/01/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837090-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: G Teles Loubet Ltda - Vistos, Diante do recurso de apelação interposto às fls. 365/377, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Int. -
10/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 12:40
Emissão da Relação
-
07/01/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Apelação
-
25/11/2024 07:53
Informação do Sistema
-
25/11/2024 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/11/2024 17:06
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837090-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: G Teles Loubet Ltda - Vistos, G TELES LOUBET LTDA, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de recuperação judicial c/c revisional contratual c/c obrigação de fazer c/c pedido antecipada tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVA SICREDI S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificados, pleiteando, em síntese, a repactuação das dívidas e a revisão de todos os empréstimos bancários dos contratos e portabilidade dos últimos 10 anos.
Requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a devolução do valor indevidamente pago, em dobro.
Ao final, apresentou os pedidos pertinentes a recuperação judicial de empresas, previstos na Lei 11.101/05.
A Autora foi intimada para esclarecer se o presente feito é uma ação de recuperação judicial ou uma ação de repactuação de dívida (fl. 262), informado às fl. 265 que a presente ação é de repactuação de dívidas.
O feito foi encaminhado a uma das Varas Cíveis da Capital, ocasião em que foi determinada a emenda da petição inicial (fl. 336/337).
Em nova manifestação, a autora afirma seu interesse na continuidade do processo de recuperação judicial, razão pela qual o processo foi novamente encaminhado a este juízo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Segundo a lei processual, considera-se inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando faltar causa de pedir (art. 330, § 1º, I, III, CPC).
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Destarte, quem demanda em juízo deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo o objeto ser consequência natural dessa narrativa.
No caso, a pretensão formulada pela autora não decorre dos fatos narrados, além de faltar a causa de pedir do processo recuperacional.
A Lei 11.101/05 assim dispõe acerca dos requisitos da petição inicial do processo de recuperação judicial: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. É possível notar que a petição inicial não contém os requisitos exigidos no artigo supra.
De igual modo, não está presente a causa de pedir de uma ação recuperacional, visto que a causa de pedir da recuperação judicial é a dificuldade financeira que uma empresa enfrenta para honrar suas dívidas e pagamentos, cujo processo permite as empresas reorganizarem suas dívidas e estrutura, evitando a falência.
No caso, a causa de pedir trazida pela autora é totalmente diversa da prevista na LRF, conforme imagem abaixo (fl. 04).
Verifica-se que a causa de pedir da autora é justamente a repactuação de suas dívidas, amparada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), para que lhe seja possível pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial, de acordo com os artigos 104-A e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." "Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Nota-se uma clara disparidade entre a causa de pedir formulada pela autora e a causa de pedir do processo recuperacional.
E não é só.
Também pode ser observado que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, na medida em que os fatos e fundamentos da petição inicial dizem respeito a repactuação de dívidas, revisão contratual, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a devolução do valor indevidamente pago, em dobro, ao passo que os pedidos não são pertinentes a recuperação judicial de empresas, previstos na Lei 11.101/05.
A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o Juízo de apreender o efeito jurídico almejado.
Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação, ou mesmo de forma ambígua ou obscura.
Na hipótese, de acordo com o explanado, a petição inicial não oferece subsídios para análise do pleito, razão pela qual não há alternativa senão o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Posto isso, com base nos fundamentos expostos, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, I e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, I do CPC.
Custas, se houver, pela autora.
P.R.I.C. -
04/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 15:26
Emissão da Relação
-
31/10/2024 07:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:23
Registro de Sentença
-
31/10/2024 07:23
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
-
22/10/2024 16:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2024 23:02
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837090-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: G Teles Loubet Ltda - Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 321 do CPC/15, a fim de efetuar o pagamento das custas iniciais sobre o valor total do passivo, sob pena de indeferimento.
Após a emenda, voltem os autos conclusos.
Int. -
01/10/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 16:35
Emissão da Relação
-
26/09/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/09/2024 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 13:39
Emissão da Relação
-
19/09/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 16:37
Declarada incompetência
-
18/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:11
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0837090-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: G Teles Loubet Ltda - Réu: Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A. - II - Assim, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o interesse processual no prosseguimento no presente feito, considerando que: a) pela manifestação de fls. 265, foi constatado o desinteresse no prosseguimento da recuperação judicial, sendo que caso haja remanesça o interesse no processamentos dos pedidos formulados a fls. 57/59, a empresa Autora deverá se manifestar expressamente nesse sentido, com redistribuíção do feito ao r.
Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórios cíveis em geral; b) caso haja o interesse no aditamento à inicial desta ação de recuperação judicial para a ação de repactuação de dívidas, deverá esclarecer a eventual hipótese de litispendência com os autos nº 0822024-39.2024.8.12.0001; tudo sob pena de indeferimento da inicial III - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, em vista da existência de pedido de tutela de urgência. -
14/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 12:29
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 14:18
Emenda à Inicial
-
12/08/2024 13:46
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:00
Retificação de Classe Processual
-
07/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2024 14:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 16:43
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:35
Proferida decisão interlocutória
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/07/2024 14:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2024 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 13:23
Emissão da Relação
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/06/2024 12:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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