TJMS - 0835724-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:37
Certidão
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:44
Certidão
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05/08/2025 15:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 15:34
Certidão
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05/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:01
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0835724-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Prom.
Justiça: Juliane Cristina Gomes Recorrido: Ana Cristina Franco de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E NÃO CABIMENTO DO WRIT - REJEITADAS - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE - QUESTÃO Nº 28 BASEADA EM DECRETO REVOGADO E NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL - ILEGALIDADE CONSTATADA - NULIDADE DA QUESTÃO - QUESTÃO Nº 47 QUESTIONADA COM BASE NO SEU CONTEÚDO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança destinada à anulação de questões aplicadas em prova objetiva de Concurso Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia centra na possibilidade, ou não, de anulação de questões de prova objetiva de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande, pois este foi o responsável pela contratação banca examinadora incumbida de elaborar as questões ora impugnadas, o que atrai a aplicação da teoria da encampação, consoante Súmula nº 628 do STJ. 4.
Afasta-se a preliminar de decadência, pois o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 foi devidamente observado, considerando seu termo inicial na data da publicação do resultado da prova objetiva. 5.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o Mandado de Segurança é cabível para impugnação de questões de concurso quando não há necessidade de dilação probatória, como no caso, em que os elementos necessários à formação do juízo encontram-se pré-constituídos. 6. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853/ CE). 7.
A análise dos autos demonstra que a questão nº 22 exigia conhecimento do Decreto nº 6.571/2008, norma revogada há mais de uma década e não incluída no conteúdo programático do edital, sendo posteriormente substituída pelo Decreto nº 7.611/2011, também ausente do edital.
Restando comprovada a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade, impõe-se a anulação da questão, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. 8.
Com relação à questão nº 47, o questionamento das impetrantes se refere ao conteúdo da alternativa tida como certa pela Banca Examinadora, o que destoa da análise da legalidade e inconstitucionalidade e afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. 9.
Se a questão impugnada possui assertiva compatível com oconteúdoprogramático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão, pois o Judiciário só poderá reconhecer eventual nulidade de questão em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame, o que não é o caso da questão nº 47.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Sentença parcialmente retificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:53
Provimento em Parte
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31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:04
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:04:41 local.
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 12:30
Certidão
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29/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:50
Certidão
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28/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:59
Processo Cadastrado
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25/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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