TJMS - 0800872-17.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:27
Prazo em Curso
-
06/09/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Informações
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Informações
-
05/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
04/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:42
Emissão da Relação
-
03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2025 13:35
Evolução da Classe Processual
-
25/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 11:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 11:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/04/2025 14:33
Prazo em Curso
-
02/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2025 07:30
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Réu: Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
11/03/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 07:20
Emissão da Relação
-
24/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 07:40
Emissão da Relação
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Apelação
-
31/01/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:58
Registro de Sentença
-
31/01/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 10:20
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Réu: Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda - Intimação de sentença: Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Pedro Antonio Rezende Pereira em face de Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda, para o fim de: A) decretar a anulação do contrato firmado entre as partes, excluindo o autor daquele Grupo de Consórcio, reconhecendo que esta se deu por culpa exclusiva da requerida e, por consequência, condená-la à restituição, de forma simples , do valor pago pela autora até então, sem dedução de qualquer valor; B) fixar que referido pagamento deverá ocorrer imediatamente, com a incidência de correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir da data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês; e C) julgo improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC), aliado ao princípio da causalidade, condeno as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, o qual fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Atente-se que tais verbas ficam diferidas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 06:13
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:04
Registro de Sentença
-
10/01/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:31
Juntada de Informações
-
05/12/2024 03:01
Prazo em Curso
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:53
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Réu: Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda - Intimação:
Vistos. 1) Tratando-se de pedido de indenização anulação de negócio jurídico decorrente de aquisição de consórcio, indubitável a vulnerabilidade da parte autora, que atrai a incidência do Código do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. 2) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha.
Intimem-se. -
02/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2024 03:52
Emissão da Relação
-
10/11/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 06:55
Prazo em Curso
-
21/10/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS), Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Réu: Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
16/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 06:47
Emissão da Relação
-
15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 07:20
Prazo em Curso
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
26/09/2024 08:58
Prazo em Curso
-
26/09/2024 08:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/07/2024 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Mediante o presente ato intima-se a parte acerca da audiência designada conforme os dados a seguir: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 08:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
A ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
08/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 19:01
Prazo em Curso
-
08/07/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 15:52
Emissão da Relação
-
05/07/2024 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800872-17.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Antonio Rezende Pereira - Réu: Admnistradora de Consórcio RCI Brasil Ltda - Intimação: I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hiposuficiência e nos documentos juntados aos autos.
I – O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibildade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibildade da medida.
Nese sentido, dispõe o artigo 30, do Código de Proceso Civil: "Art. 30.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. § 1 o Para a concesão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejusória idônea para resarcir os danos que a outra parte posa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hiposuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifcação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de ireversibildade dos efeitos da decisão." Considerando a presente fase de cognição sumária do feito, verifica-se a verosimilhança do direito invocado quanto ao desinterese manifesto do autor em proseguir com a execução do contrato, bem como o risco ao resultado útil do proceso em manter a exigência de pagamento das parcelas, tendo em vista que o autor pleiteia por meio desta ação a rescisão contratual.
Ademais, não se trata de medida ireversível, cabendo eventual cobrança posterior nas vias legais e judiciais.
Dese modo, a tutela deve ser deferida para suspender a exigibildade das parcelas referentes ao contrato de consórcio e para determinar a abstenção de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito com relação ao presente contrato Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de inserir o nome do requerente em qualquer sistema de proteção ao crédito, bem como para que sejam suspensas as cobranças enquanto se discute a existência do débito, sob pena de multa diária de R$ 30,0 (trezentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
II - Paute-se data para a realização de audiência de concilação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 34); IV – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data desa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 35); V – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pesoa de seu advogado (CPC, Art. 34, § 3º); VI – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 34, § 8º); VI – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 34, CPC); Asim, o mandado consignará que se a parte requerida necesitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VII – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34), se for o caso.
I-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:45:00, 1ª Vara.
-
02/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 08:39
Prazo em Curso
-
01/07/2024 08:39
Emissão da Relação
-
28/06/2024 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 09:57
Tutela Provisória
-
27/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:04
Informação do Sistema
-
27/06/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800735-16.2022.8.12.0035
Antoninha Martins da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2022 07:50
Processo nº 0800030-16.2021.8.12.0047
Evaldo Soares da Silva
Bruno Pottumati Nogueira
Advogado: Sonia Aparecida Prado Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2021 07:58
Processo nº 0800821-84.2022.8.12.0035
Marilene Martin
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleison Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2022 09:05
Processo nº 0803575-85.2019.8.12.0008
Yvonne Carretoni
Vania Goncalves de Queiroz Alves
Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2019 12:48
Processo nº 0800872-17.2024.8.12.0006
Pedro Antonio Rezende Pereira
Admnistradora de Consorcio Rci Brasil Lt...
Advogado: Rodrigo Godoi Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2025 13:20