TJMS - 0800872-17.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Embargado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão/contradição/obscuridade/erro material deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido parcialmente com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Embargado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:36
Inclusão em pauta
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29/05/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Embargado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
22/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Embargado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO - COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS PREPOSTOS GARANTIRAM A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM DATA CERTA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 312 - DISTINGUISHING - INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA - NULIDADE DO CONTRATO POR TER SIDO O CONTRATANTE INDUZIDO A ERRO - DANO MORAL - DEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Malgrado a denominação e os termos do instrumento contratual que são inequívocos no sentido de se tratar deconsórcio, a parte comprovou que a empresa garantiu que o crédito seria liberado em data certa, sendo tal fator determinante para a contratação.
Na hipótese, não se trata de desistência do consorciado, mas de rescisão do contrato em razão de ter sido o contratante induzido a erro, o que impõe o distinguishing em relação ao Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800872-17.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Pedro Antonio Rezende Pereira Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Admnistradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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