TJMS - 0800841-75.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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21/07/2025 11:09
Prazo em Curso
-
16/07/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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09/05/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800841-75.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisana Freitas Vera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Fica o autor devidamente intimado através de seu advogado para comparecer na perícia designada pelo Sr.
Perito no dia e hora informado. -
08/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 05:58
Emissão da Relação
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07/05/2025 13:55
Juntada de NULL
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
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02/05/2025 05:28
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800841-75.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisana Freitas Vera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 22.05.2025 às 15.00 horas, no fórum de Iguatemi-MS. -
23/04/2025 14:05
Prazo em Curso
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23/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:30
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 05:32
Emissão da Relação
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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25/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 07:10
Prazo em Curso
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16/09/2024 08:31
Prazo em Curso
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:36
Prazo em Curso
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22/08/2024 14:17
Prazo em Curso
-
22/08/2024 14:16
Documento Digitalizado
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22/08/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2024 13:02
Expedição de Carta.
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22/08/2024 06:56
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2024 07:57
Prazo em Curso
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08/07/2024 13:42
Prazo em Curso
-
08/07/2024 13:42
Documento Digitalizado
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03/07/2024 16:48
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2024 17:25
Expedição de Carta.
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28/06/2024 06:14
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800841-75.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisana Freitas Vera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Trata-se de ação com pretensão de implantação de benefício previdenciário temporário ou definitivo movido por Elisana Freitas Vera em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É sabido que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões judiciais.
Bem assim expõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, vejo que de fato lhe assiste razão, eis que cumpriu satisfatoriamente com os requisitos previstos no artigo 129-A, da Lei 8.213/91.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração opostos e lhes dou provimento para tornar insubsistente a sentença de fls. 129.
II - DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): Em tempo, recebo a inicial e para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio a Dra.
Ana Maria Brigliano Russo, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans - Casa 134, bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, CEP: 90.840-511.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada deverá se deslocar de Porto Alegre-RS até a Comarca de Iguatemi-MS.
Intime-se a perita nomeada - utilizando-se do e-mail [email protected] - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Em caso de aceitação do encargo, fica a perita ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, já que a profissional não reside na sede da comarca e fará várias perícias inclusive em outras comarcas do Estado, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada.
Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos.
Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
27/06/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2024 10:03
Emissão da Relação
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:51
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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12/11/2022 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2022.
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05/10/2022 14:44
Prazo em Curso
-
24/09/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:18
Autos preparados para expedição
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 11:02
Prazo em Curso
-
02/09/2022 21:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 17:16
Emissão da Relação
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01/09/2022 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:48
Registro de Sentença
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01/09/2022 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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20/08/2022 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2022.
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27/07/2022 22:10
Prazo em Curso
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27/07/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2022 10:25
Emissão da Relação
-
22/07/2022 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 22:29
Conclusos para despacho
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18/07/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/07/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 12:21
Informação do Sistema
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14/07/2022 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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