TJMS - 0855454-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 01:40
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 03:16
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2024 01:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0855454-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Roberto da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - POSTO ISSO, em sede de arbitramento de honorários periciais, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, definidos os honorários periciais, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que às partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC.
Ao depois, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes, para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. -
27/09/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:14
Outras Decisões
-
04/09/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 09:46
Decorrido prazo de parte
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01/09/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 16:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0855454-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Roberto da Silva - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º) -
23/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:31
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0855454-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Roberto da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes.
Não há questões preliminares, eis que sequer contestado o feito foi.
Aprecio, todavia, a manifestação de f. 49-52, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prossigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão.
Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:22
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:06
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2023 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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