TJMS - 0826069-91.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 15:05
Prazo em Curso
-
05/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:48
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 09:37
Prazo em Curso
-
04/08/2025 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
04/08/2025 09:31
Emissão da Relação
-
03/07/2025 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2025 12:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/02/2025 12:04
Prazo em Curso
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/01/2025 11:33
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB 23428/MS), Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0826069-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Soares da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação do autor para contrarrazoar a apelação do réu -
07/01/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 12:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 12:31
Emissão da Relação
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Apelação
-
08/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB 23428/MS), Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0826069-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Soares da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu no pagamento ao autor do benefício auxílio-doença acidentário, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, que será devido até que a parte autora seja dado como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (após a realização de tratamento médico ou, se for o caso, cirurgia), ou, se considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, bem como ao pagamento dos benefícios retroativos até o dia 2/8/2016, que deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Conforme recomendação da d.
Perita judicial, o perpetuamento do recebimento do benefício deve ser condicionado ao término do tratamento da parte autora, momento no qual deverá ser a autora reavaliada no que tange a possibilidade de possuir sequela permanente, bem como, quanto a necessidade de prorrogação do benefício pelo réu, ainda que na via administrativa.
A parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados posteriormente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Outrossim, diante do requerimento formulado pela parte autora às f. 480/484, passo ao exame da tutela antecipada requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem, uma vez que já demonstrada à probabilidade do direito no exame do mérito resta à verificação da existência do perigo de dano alegado pelo autor.
Sob essa ótica, analisando detidamente os autos, verifico que há elementos suficientes para evidenciar o risco de dano da não concessão da tutela pretendida haja vista à existência de impossibilidade do segurado de exercer suas atividades laborais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Assim, há direitos para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho Dessa maneira, havendo o perigo de dano e a probabilidade do direito, expressa na análise do mérito, concedo a tutela provisória de urgência requerida, determinando ao réu a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora.
Por fim, condeno o réu, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento na Súmula n.º 178 do STJ. -
28/11/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:46
Emissão da Relação
-
26/11/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:59
Registro de Sentença
-
26/11/2024 15:51
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
06/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB 23428/MS), Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0826069-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Soares da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação do autor para impugnar a contestação -
05/08/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:42
Emissão da Relação
-
04/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:37
Prazo em Curso
-
24/07/2024 15:28
Processo Reativado
-
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:49
Prazo em Curso
-
08/07/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB 23428/MS), Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0826069-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Soares da Silva - Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito. -
01/07/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 17:06
Emissão da Relação
-
28/06/2024 17:05
Emissão da Relação
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:09
Prazo em Curso
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:54
Prazo em Curso
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 09:52
Emissão da Relação
-
04/04/2024 17:14
Prazo em Curso
-
04/04/2024 16:24
Juntada de NULL
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 15:27
Prazo em Curso
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 22:01
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2024 22:01
Emissão da Relação
-
25/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:12
Prazo em Curso
-
20/03/2024 15:23
Prazo em Curso
-
20/03/2024 15:22
Documento Digitalizado
-
20/03/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
26/02/2024 17:08
Prazo em Curso
-
26/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:58
Prazo em Curso
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 08:10
Emissão da Relação
-
16/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:50
Prazo em Curso
-
09/02/2024 13:50
Documento Digitalizado
-
09/02/2024 11:30
Prazo em Curso
-
09/02/2024 11:30
Prazo em Curso
-
08/02/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 14:49
Prazo em Curso
-
08/02/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
08/02/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 18:09
Emissão da Relação
-
07/02/2024 18:09
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2024 18:09
Prazo em Curso
-
02/02/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 18:05
Processo saneado
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
-
07/08/2023 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 06:42
Emissão da Relação
-
05/06/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/02/2023 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/10/2022 15:21
Prazo em Curso
-
05/10/2022 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
20/08/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:11
Autos preparados para expedição
-
08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Apelação
-
24/07/2022 01:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
-
15/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:07
Emissão da Relação
-
14/07/2022 18:07
Autos preparados para expedição
-
14/07/2022 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:14
Registro de Sentença
-
14/07/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 04:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2022.
-
22/04/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 04:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:54
Autos preparados para expedição
-
04/03/2022 02:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 22/02/2022.
-
22/02/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2022 06:07
Emissão da Relação
-
22/02/2022 06:07
Autos preparados para expedição
-
21/02/2022 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:10
Registro de Sentença
-
21/02/2022 09:10
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
03/11/2021 05:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2021.
-
25/10/2021 05:54
Prazo em Curso
-
18/10/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:33
Prazo em Curso
-
05/10/2021 20:27
Publicado ato_publicado em 05/10/2021.
-
05/10/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2021 06:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 04:51
Emissão da Relação
-
04/10/2021 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 03:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2021 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2021.
-
06/09/2021 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/08/2021 06:58
Prazo em Curso
-
26/08/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2021 05:03
Emissão da Relação
-
21/08/2021 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 07:46
Prazo em Curso
-
16/08/2021 20:28
Publicado ato_publicado em 16/08/2021.
-
16/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:54
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2021 06:38
Emissão da Relação
-
12/08/2021 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2021 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
09/08/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2021 12:22
Emissão da Relação
-
05/08/2021 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:09
Informação do Sistema
-
02/08/2021 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2021 17:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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