TJMS - 0826846-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
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21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Evandro Ferreira Brites (OAB 11588/MS), André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826846-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Moreira de Abreu - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte Eturismo Ltda, Biava Transportes Ltda, Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de documento autorizado em audiência (fl. 408-409), de maneira que as partes se manifestaram às fls. 412-413, 414-415 e 416-417, entendendo pertinente a sua juntada aos autos, mesmo no momento em que produzido, já que pode ser tido como documento novo à luz do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 2.
Assim, não havendo qualquer outra prova a ser produzida, declaro encerrada esta fase processual e, nos moldes do art. 364, § 2º, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem razões finais escritas. 3.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, juntamente com as ações conexas apensadas, para análise simultânea, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC -
01/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Evandro Ferreira Brites (OAB 11588/MS), André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826846-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Moreira de Abreu - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte Eturismo Ltda, Biava Transportes Ltda, Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Diante da juntada, pela Ré Biava Transporte Ltda.-ME, nos autos sob nº 0812621-22.2019.8.12.0001, do documento autorizado em audiência, intimação das partes conforme r. determinação a fls. 409, 'para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o documento juntado (CPC, art. 437, § 1º)'. -
25/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:51
de Instrução e Julgamento
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14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Evandro Ferreira Brites (OAB 11588/MS), André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826846-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Moreira de Abreu - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte Eturismo Ltda, Biava Transportes Ltda - Considerando os termos da decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral e a apresentação do respectivo rol, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 19/11/2024, às 14:30 horas, que se realizará de modo conjunto com os feitos conexos, em apenso.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada.
Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências.
Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC.
Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto.
Todavia, considerando que parte das testemunhas arroladas reside em outra Comarca, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, apenas para a oitiva delas, permito que sua oitiva se realize por meio de videoconferência, reduzida a termo e gravada pelo sistema Microsoft Teams, devendo os demais se fazerem presentes na sede deste Juízo.
Advirto, mesmo em relação às testemunhas residentes em outras comarcas, que caberá ao advogado promover a sua intimação, bem como sua orientação para acesso à sala de videoconferência. Às providências. -
09/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 14:56
de Instrução e Julgamento
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01/10/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 07:31
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 18:27
Juntada de tipo de documento
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08/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
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06/08/2024 18:45
Remetidos os Autos para destino.
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06/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Evandro Ferreira Brites (OAB 11588/MS), André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826846-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Moreira de Abreu - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte Eturismo Ltda, Biava Transportes Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 354/381 no prazo de 15 dias. -
09/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Evandro Ferreira Brites (OAB 11588/MS), André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826846-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Moreira de Abreu - Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte Eturismo Ltda, Biava Transportes Ltda, Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: 1.1 Inicialmente, registro que o saneamento deste processo é realizado de forma simultânea com os processos apensos nº 0812621-22.2019.8.12.0001 e nº 0812633-36.2019.8.12.0001, evitando-se decisões conflitantes, considerando que já reconhecida relação de conexão entre tais ações nos processos apensos.
Por oportuno, consigno que acolhida a alegação de conexão (f. 110 e 284), sendo inclusive esta ação distribuída por dependência pela parte autora (f. 01). 1.2 Além da denunciação à lide (f. 100), já apreciada à f. 175; e da conexão (f. 284), acima reconhecida; da análise das contestações apresentadas pela ré Biava (f. 100-105), pela ré Eucatur (f. 106-127) e pela litisdenunciada Bradesco Auto/RE (f. 186-210), observo que ainda pendente de análise as alegações de inépcia da inicial (f. 107), impugnação à justiça gratuita (f. 108), impugnação ao valor da causa (f. 108), defeito na representação processual (f. 110), prescrição (f. 111), e de falta de interesse processual (f. 187). 1.3 A ré Eucatur alegou que a autora "deixou de atribuir corretamente os valores dos pedidos (...) deixou de realizar pedidos mencionados em sua fundamentação" (f. 107), contudo, se extrai com clareza que a autora (viúva) busca nesta ação a reparação de danos moral (dor pela morte do marido) e material (pensão mensal por ser dependente + ressarcimento de despesas do funeral), não vislumbrando qualquer inadequação capaz de impedir ou dificultar o contraditório.
Por isso, REJEITO a alegação preliminar de inépcia da inicial. 1.4 Também alega a mesma ré que "a autora não comprovou a sua condição financeira atual" (f. 108), contudo, não juntou nenhum documento capaz de afastar a conclusão, baseada nos documentos trazidos com a inicial, de que a autora faz jus à gratuidade processual.
Por isso, não havendo sequer elemento que afaste a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º) que lhe favorece, REJEITO impugnação à justiça gratuita deferida à autora. 1.5 Repito que a autora (viúva) busca nesta ação a reparação de danos moral (dor pela morte do marido) e material (pensão mensal por ser dependente + ressarcimento de despesas do funeral).
Para o primeiro pedido especificou a pretensão de "250 salários", que depois valorou em R$ 250.000,00 (f. 09); para a pensão por morte alegou que, com base na idade na data da morte (54 a) e na expectativa de vida (75 a), pretendia 21 anos (252 meses) de salários (f. 05), o que, com base no valor antes atribuído, considero o valor do pedido em R$ 252.000,00; por fim, para a pretensão de ressarcimento de despesas de funeral, atribuiu o valor certo de R$ 12.778,00 (f. 06).
Feitas tais considerações, considerando a possibilidade de correção do valor da causa (CPC, art. 292, § 3º), ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para o fim de determinar a correção deste para o quantum de R$ 514.778,00.
Anote-se. 1.6 Com efeito, "a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais" (EAOAB, art. 5º, § 2º), por isso, o fato de ter constado da procuração o poder especial e específico para a ação de inventário, não torna inválida a procuração outorgada pela autora (f. 13), nem necessária sua substituição por outra.
Assim, REJEITO a alegação preliminar de defeito na representação processual. 1.7 A ré Eucatur também alegou que, como o acidente ocorreu em 27/02/2019, o direito de pedir reparação civil da autora prescreveu em 27/02/2022, ou seja, 3 (três) anos depois, pelo que dispõe o art. 206, § 3º, V, do CPC.
Contudo, quando da morte de su companheiro Aparecido da Silva Souza, a autora carecia de documento comprobatório do vínculo marital, entrando então com ação judicial de reconhecimento da união estável (P. 0821244-75.2019.8.12.0001), que somente foi julgada em 04/04/2022 (f. 49-57), operando-se trânsito em julgado em 15/06/2022 (f. 169). 1.8 Por isso, sendo requisito essencial para que a autora buscasse a reparação civil pelos danos decorrentes do acidente, entendo que, somente com o reconhecimento do vínculo marital, é que se poderia iniciar a contagem do prazo prescricional, conquanto não se observa desídia por parte da autora na busca da reparação civil.
Por isso, REJEITO a alegação prejudicial de prescrição. 1.9 Outrossim, a esfera administrativa não faz coisa julgada, bem como não é instância prévia obrigatória para o acesso à via judicial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, a ausência de comprovação de pedido administrativo não retira o interesse de agir, pois, o direito de acesso à jurisdição é direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não podendo ser limitado com a exigência de prévio requerimento administrativo.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.
Delimitação das questões de fato: Observo que é incontroverso o acidente ocorrido em 27/02/2019, bem como o vínculo de união estável entre a autora e falecido, assim, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente e se é possível estabelecer quem fora seu causador; (b) a responsabilidade civil por culpa (exclusiva ou concorrente) das empresas rés e se há o dever de indenizar; (c) a prova dos danos (morais e materiais) decorrentes do acidente, inclusive a relação de dependência financeira entre a autora e o falecido; (d) o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta das empresas rés; e (e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3.
Das questões de direito: Quanto às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 4.
Da especificação dos meios de prova: No tocante aos meios de provas, admito a prova documental, já juntada, bem como a produção da prova requerida (f. 290), e assim, OFICIE-SE: (a) ao INSS, solicitando que informe sobre o vínculo profissional do falecido Aparecido da Silva Souza (CPF *68.***.*23-91), inclusive qual era sua renda mensal até a data do óbito (28/02/2019); bem como informe se fora concedido benefício de pensão por morte à autora (companheira) Nádia Moreira de Abreu; e (b) à Seguradora Líder, solicitando que informe se houve algum pagamento de indenização pela morte de Aparecido da Silva Souza (CPF *68.***.*23-91), causada em acidente de trânsito, bem como, em sendo o caso, a data do pagamento e seu beneficiário.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação.
No mais, admito também prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §§ 1º e 4º).
Com a apresentação do rol de testemunhas, conhecendo-se o número de pessoas a serem ouvidas para melhor organização da pauta, retornem os autos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento.
Não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, conquanto, além de não requerida, observo que não há insurgência justificável das partes quanto às conclusões do boletim de ocorrências da PRF, instruído com croqui e fotos (f. 18-45). 5.
Da distribuição do ônus da prova: No presente caso, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, I e II, do CPC. 6.
Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo.
Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se ao prazo comum para ajustes e apresentação do rol das testemunhas.
Intimem-se. Às providências. -
30/06/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/03/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 11:09
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 19:55
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:07
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:56
Decisão ou Despacho
-
09/02/2023 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 07:56
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 01:21
Decorrido prazo de parte
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 15:30
de Conciliação
-
25/10/2022 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 08:39
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2022 11:45
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:40
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2022 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2022 18:44
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2022 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2022 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2022 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
07/07/2022 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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