TJMS - 0801702-74.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:17
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801702-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo de Carvalho Arias Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS).
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE COVEIRO - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - FGTS DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se ocorreram sucessivas contratações temporárias que ensejam a nulidade dos contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As subsequentes contratações ultrapassaram os limites do razoável no que se refere ao caráter excepcional e temporário, considerando a data da primeira e última contratação que ocorreram de abril/2017 a abril/2022. 4.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. --------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:37
Provimento
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17/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801702-74.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rodrigo de Carvalho Arias Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:02
Inclusão em pauta
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10/03/2025 12:49
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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