TJMS - 0838622-15.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
19/05/2025 14:26
Prazo em Curso
-
19/05/2025 14:24
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2025 14:30
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:05
Prazo em Curso
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:40
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0838622-15.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmiro de Morais - Reqda: OI S/A - Intimação cerca do laudo pericial juntado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
02/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 13:01
Emissão da Relação
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11/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/02/2025 14:43
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:20
Prazo em Curso
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21/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0838622-15.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmiro de Morais - Reqda: OI S/A - "Assim, com a concordância do perito, intime-se o liquidado para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento dos respectivos honorários periciais." -
08/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 17:17
Emissão da Relação
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:10
Prazo em Curso
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16/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 00:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2024.
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07/07/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:46
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0838622-15.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valmiro de Morais - Reqda: OI S/A - 1 - Considerando-se que ainda há discussão quanto ao valor devido, tratando-se, pois, de quantia ilíquida, indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a ordem emanada no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001 não atinge processos que ainda tenham esta celeuma. 2 - Considerando-se que as partes divergem acerca dos valores devidos, e sabendo que a situação envolve cálculos complexos, tem-se que a realização de perícia contábil é medida imperativa.
Neste sentido, sabe-se que em outros processos análogos (decorrentes da mesma ação civil pública n. 0019016-35.1997.8.12.0001) já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação do débito, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado.
Torna-se, oportuno, portanto, que aqueles parâmetros componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Assim, será nomeado perito judicial para realizar o cálculo do montante devido e, supletivamente, outros danos pela conversão das ações em dinheiro.
Nesse diapasão, tem-se que a sentença exequenda foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Assim, em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o senhor perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo, qual seja, 22/09/1997 (fls. 435 - Autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data do pedido de recuperação judicial da executada, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05; k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
A fórmula acima descrita tem amparo na sentença exequenda, em entendimentos sumulares e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e na situação de fato ocorrida ao longo destes aproximados 28 anos desde a propositura da ação principal, conforme adiante se verá: - Por que é impossível à Oi S/A entregar ações da Telebrás S/A? R: Esta afirmação ocorre porque são empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas.
As ações de uma empresa representam parte do seu capital.
Assim, não há como exigir que uma empresa consiga dispor de algo que não possui.
Esta também foi a conclusão da própria Oi S/A ao afirmar na ação principal, autos n. 0019016-35.1997, às fls. 43.778, o seguinte: "Também insta ressaltar que a sentença da ACP, condenou a Companhia a entregar ações da TELEBRÁS, e não suas próprias ações.
O que é impossível.
Não mais existe nenhum vínculo acionário entre as duas companhias.
Qualquer exigência nesse sentido restará inócua" - Sem destaque no original. - Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? R: A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência ao acionista no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc) - Art. 17 da Lei n. 6.404/76. É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. - Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? R: A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito.
Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido.
Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes.
Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser considerada a data da assembleia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996.
Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. - Por que o VPA? R: Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I).
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações Existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida:Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. - Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? R: Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). - Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? R: Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de dividendos e nada dispôs sobre os demais acréscimos.
Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação.
Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. - Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? R: Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). - Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? R: Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. - Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? R: Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. - De onde saiu a data 22/12/2002? R: Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Constou da sentença o seguinte: determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações (...)".
A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002.
O prazo de 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002.
Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues.
Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu.
Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida.
Assim, conforme parâmetros aqui definidos, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da OLIMPIO TEIXEIRA CONSULTORES E PERITOS CONTÁBEIS S/S LTDA, (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] e/ou [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo (com comprovação de especialização).
A prova pericial será custeada pela liquidada, vez que vencida no processo principal.
Assim, com a concordância do perito, intime-se o liquidado para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Após, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:50
Emissão da Relação
-
27/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 18:07
Proferida decisão interlocutória
-
27/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:50
Prazo em Curso
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20/10/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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20/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 12:07
Emissão da Relação
-
04/10/2023 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/08/2023 16:29
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2023 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2023.
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08/08/2023 10:16
Prazo em Curso
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22/07/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:28
Autos preparados para expedição
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07/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2023 12:27
Prazo em Curso
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12/05/2023 21:38
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
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12/05/2023 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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11/05/2023 10:32
Autos preparados para expedição
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11/05/2023 10:27
Emissão da Relação
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19/04/2023 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 14:35
Declarada incompetência
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19/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 19:21
Conclusos para despacho
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28/12/2022 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 23:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2022.
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01/12/2022 19:54
Prazo em Curso
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21/11/2022 21:20
Publicado ato_publicado em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2022 17:30
Emissão da Relação
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30/07/2022 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2022 16:23
Acolhimento em Parte
-
24/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 21:02
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
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02/12/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 11:23
Emissão da Relação
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01/12/2021 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/11/2021 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2021 21:10
Publicado ato_publicado em 10/11/2021.
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09/11/2021 23:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/11/2021 23:00
Prazo em Curso
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09/11/2021 22:58
Emissão da Relação
-
13/10/2021 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/10/2021 17:52
Recebida petição inicial
-
05/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
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04/08/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 15:44
Prazo em Curso
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23/07/2019 22:25
Publicado ato_publicado em 23/07/2019.
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22/07/2019 16:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2019 16:33
Emissão da Relação
-
19/07/2019 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 12:37
Prazo em Curso
-
05/06/2019 22:45
Publicado ato_publicado em 05/06/2019.
-
04/06/2019 17:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2019 17:30
Emissão da Relação
-
28/05/2019 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2018 14:26
Prazo em Curso
-
31/10/2018 22:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2018.
-
31/10/2018 13:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2018 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2018 09:15
Publicado ato_publicado em 23/08/2018.
-
22/08/2018 12:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2018 17:12
Emissão da Relação
-
18/06/2018 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2018 14:15
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
06/06/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2018 11:15
Processo saneado
-
07/05/2018 15:11
Conclusos para despacho
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03/05/2018 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2018 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2017 13:57
Suspenso em Cartório
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10/11/2017 23:32
Publicado ato_publicado em 10/11/2017.
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10/11/2017 12:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/11/2017 13:43
Emissão da Relação
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08/11/2017 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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