TJMS - 0804551-82.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804551-82.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
29/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:27
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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26/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 17:03
Recurso especial admitido
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13/11/2024 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804551-82.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804551-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave.
Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente.
Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804551-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelante: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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