TJMS - 0800532-48.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:50
INCONSISTENTE
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12/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-48.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Laide Lopes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Em relação à forma de pagamento da condenação, em se tratando de condenação judicial de caráter retroativo, o valor da condenação deve ser objeto de liquidação de sentença, com observância também do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-48.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Laide Lopes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-48.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Laide Lopes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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