TJMS - 0800737-08.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional não recolhidas ao tempo de trabalho e do percentual de 8% somente sobre as remunerações comprovadas nos autos, excluindo aquelas atingidas pela prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação), a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação devidamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria autora quando da promoção do respectivo cumprimento de sentença.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O Estado de MS é isento de custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois que o valor da dívida é inferior a 500 salários mínimos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, e nada requerido em 30 dias, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
18/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2025 18:03
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:18
Registro de Sentença
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06/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:23
Prazo em Curso
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800737-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Sanabria Pires - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, assim passo a sanear o feito.
O requerido pugnou pela revogação do benefício de justiça gratuita concedido à requerente, uma vez que o mesmo não seria considerada hipossuficiente nos termos da lei.
Todavia, tal pedido não pode prosperar.
Isso porque, o art. 99, §3º do CPC estabelece que: "§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não tendo o requerido trazido aos autos qualquer prova capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, esta possui presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade deferida.
Assim, indefiro o pedido.
Não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Às providências e intimações necessárias. -
04/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/06/2025 06:39
Emissão da Relação
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24/03/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:20
Proferida decisão interlocutória
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21/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800737-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Sanabria Pires - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
11/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 07:26
Emissão da Relação
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:05
Expedição de Carta.
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29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/11/2024 09:04
Emissão da Relação
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21/11/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 15:16
Recebida petição inicial
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18/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:34
Juntada de Ofício
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08/10/2024 12:32
Processo Desarquivado
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17/09/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/07/2024 09:59
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800737-08.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Sanabria Pires - Vistos, etc.
Ciente da decisão de fls. 38-42.
Aguarde-se suspenso até o julgamento do agravo de instrumento.
Cumpra-se. Às providências. -
03/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 18:13
Emissão da Relação
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27/06/2024 22:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:28
Juntada de Ofício
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25/06/2024 08:15
Informação do Sistema
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03/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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03/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 07:05
Emissão da Relação
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19/03/2024 21:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2024 21:30
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2024 16:02
Informação do Sistema
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07/03/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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