TJMS - 0800105-50.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS) Processo 0800105-50.2022.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Sanches Friedrich -
Vistos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omisão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites dese recurso integrativo.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omisão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corigir ero material. (TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.00, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/1/2017, p: 16/1/2017).
Asim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilzar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omisão, obscuridade ou contradição na decisão recorida, REJEITO os embargos de declaração e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa, arquivem-se. Às providências.
Aquidauana, 01 de julho de 2024. -
03/07/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 11:25
INCONSISTENTE
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27/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/05/2024 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 12:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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22/03/2024 12:29
Processo Reativado
-
25/04/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:33
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:33
Decisão ou Despacho
-
31/01/2022 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/01/2022 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/01/2022 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/01/2022 16:50
INCONSISTENTE
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28/01/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2022 16:48
INCONSISTENTE
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20/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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